Página 14503 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 11 de Setembro de 2020

Recolhimentos previdenciários e fiscais:

Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, impende destacar que a natureza salarial ou indenizatória das verbas objeto do contrato, depende de previsão em lei, dado o princípio da legalidade estrita que rege o direito tributário.

Ante o exposto, defino a natureza jurídica das parcelas, na forma do disposto no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e, observada a Súmula 368 do TST, determino que a empregadora interessada comprove os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis sobre as parcelas salariais do acordo, no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Consigno que embora o valor pago a título de Participação nos lucros não constitua base para a incidência de recolhimentos previdenciários, é passível de tributação para fins de imposto de renda (como se depreende do art. 3º da lei 10.101/01 e do art. 36, IV, doDecreto 9.580/18). Da mesma forma, a verba discriminada como "bonificação" não integra osalário de contribuição para fins de recolhimentos previdenciários, por força do disposto no art. 457, § 2ºda CLT e art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, entretanto, constitui rendimento tributável para efeitos de imposto de renda,conforme interpretação do art. 36, IV, doDecreto 9.580/18.

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