Página 3273 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 14 de Setembro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Ora, é certo que, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta de citação. Entretanto, em se tratando de decisão que cominou obrigação de fazer ao Requerido tem-se por imprescindível a realização de intimação pessoal da parte (STJ, Súmula 410), o que, definitivamente, não ocorreu, in casu, portanto, inexigível a multa imposta pelo Juízo.

Forte em tais razões de decidir, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMO A SENTENÇA, E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: a) determinar que o Réu limite os descontos efetuados em folha de pagamento e em conta salário do Autor à margem legal de 30% da remuneração líquida; b) condenar o Réu a restituir, de forma simples, os valores que extrapolam referido percentual, considerados para fins de cálculo, aqueles descontados a partir da data da citação; e c) condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sobre o qual incidirão juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da publicação deste acórdão.

Como consectário, condeno o Réu ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, incluídos os recursais, estes que ora arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC).(Destaques meus).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar