Página 943 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Setembro de 2020

29.2.2016. 2. Recurso Especialnão provido. (REsp 1655420/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 96, I, DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos a possibilidade, para fins de contagem recíproca, de conversão de tempo especial em comum, com a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição. 2. Conforme entendimento consolidado no julgamento do EREsp 524.267/PB, não se admite, por expressa proibição legal (art. 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1592380/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO. AVERBAÇÃO PERANTE O REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme orientação consolidada no julgamento do EREsp 524.267/PB, não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1555436/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016) RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria de que é instrumental. 2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. 3. Para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, isto é, aquela que soma o tempo de serviço de atividade privada, seja ela urbana ou rural, ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, por expressa proibição legal. Inteligência dos Decretos nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, 83.080, de 24 de janeiro de 1979 (artigo 203, inciso I), 89.312, de 23 de janeiro de 1984 (artigo 72, inciso I) e da Lei nº 8.213/91 (artigo 96, inciso I). 4. Recurso conhecido.” (STJ, 6ª Turma, REsp 448.302/P R, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 11/02/2003, votação unânime, DJ de 10/03/2003, grifos nossos). “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESP ECIAL. SERVIDOR P ÚBLICO ESTADUAL. TEMP O DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍP ROCA. INICIATIVA P RIVADA. CONVERSÃO DO TEMP O ESP ECIAL EM COMUM. IMP OSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 4º, I, da Lei 6.227/65 e 96, I, da Lei 8.213/91, é vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, em que se soma o tempo de serviço de atividade privada, seja ela urbana ou rural, ao serviço público. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial conhecido e improvido.” (STJ, 5ª Turma, REsp 925.359/MG, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17/03/2009, votação unânime, DJe de 06/04/2009, grifos nossos).

Por sua vez, a aposentadoria especial e, consequentemente, a atividade especial para efeito de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGP S) foram criadas pela Lei n.º 3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOP S), a qual estabelecia que “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo” (artigo 31, “caput”). Posteriormente, o Decreto n.º 53.831/1964 regulamentou o aludido diploma legal, criando o quadro anexo que estabelecia a relação entre os serviços e as atividades profissionais classificadas como insalubres, perigosas ou penosas, em razão da exposição do segurado a agentes químicos, físicos e biológicos, com o tempo de trabalho mínimo exigido, nos termos do artigo 31 da mencionada Lei, que determinava, ainda, que a concessão da aposentadoria especial dependeria de comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho habitual e permanente prestados em serviços dessa natureza. A propósito da idade mínima de 50 anos para aposentadoria especial, muito embora só tenha sido extinta formalmente pela Lei n.º 5.440/1968, tanto a jurisprudência majoritária como o próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dispensavam o cumprimento de tal requisito, de conformidade com o Parecer n.º 223/1995, emitido pela Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social.

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