Página 5336 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 16 de Setembro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

"(...) 1) A prestação de serviços não foi atestada por nenhum servidor; 2) Não consta no processo o projeto básico aprovado pela autoridade competente, nem o orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários dos serviços licitados, o que contraria o estabelecido nos incisos I e II,do parágrafo 29, do art. 79, da Lei Federal 9.666/93; 3) Não constam no processo elementos essenciais à formalização da dispensa de licitação, conforme estabelecem os incisos I e IIIdo parágrafo único do art. 26 da Lei Federal 8.666/93, a saber: caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa e a justificativa do preço; 4) Não consta do processo a publicação da ratificação do Ato de Dispensa de Licitação; 5) Não consta no processo planilha de custo detalhada, que demonstre a composição do valor contratado; 6) Não consta da nota fiscal a discriminação dos serviços que foram prestados, de forma que não foram apresentadas informações relevantes, tais como: tipos de reparos efetuados, localidades contempladas, material empregado etc; 7) Não consta do processo a Nota de Empenho relativa à despesa realizada; 8) A prestação de serviços foi atestada apenas pelo Secretário de Fazenda, que é um dos responsáveis pela assinatura do cheque de pagamento de despesa; 9) Foi realizado pagamento de despesa sem que fosse apresentada a Nota Fiscal correspondente aos serviços prestados; 10) A prestação de serviços foi atestada apenas por um servidor, sendo que não consta a identificação do mesmo; Ainda que os responsáveis por estes atos sofram sanções de ordem administrativa, como a aplicação de multas e citações para devolver aos cofres públicos municipais o montante de recursos financeiros auferidos por meio de ilícito, jamais poderão compensar os munícipes carentes e os demais servidores do Município, por conta dos serviços básicos que deixaram de ser prestados."

[...]

Por tudo isto, mostra-se evidente que os réus SÉRGIO EDUARDO MELLO GOMES, ÁLVARO PEREIRA CAMPOS, GUSMAR COELHO DE OLIVEIRA, MARCELLO FIGUEIRA NEVES, PAULO MACEDO DE FARIA, LUIZ ANTÔNIO SARTÓRIO, FLÁVIO BUENO CARINO e WILSON JUDICE MARIA NETO afastaram indevidamente duas licitações com a intenção de gerar prejuízo ao erário, o que acarretou danos efetivos aos cofres públicos de Trajano de Moraes. Presentes, portanto, o dolo específico e o resultado danoso necessários ao aperfeiçoamento do delito previsto no art. 89 da Lei de Licitações.

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