Página 8242 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 18 de Setembro de 2020

Desta feita, considero que a pena foi proporcional e razoável à conduta do Reclamante, atendendo, inclusive, à baliza da imediatidade, porquanto o fato ocorreu em 07/07/2020 e o aviso de justa causa foi emitido em 17/07/2020, considerando que, conforme informado pelo próprio Reclamante, o cliente entrou em contato com a 1ª Reclamada uma semana depois da instalação para informar que o serviço não estava funcionando, ocasião em que a empregadora teve ciência dos fatos.

Caracterizada a falta grave, reconheço a validade da demissão por justa causa.

A dispensa por justa causa acarreta a perda do direito às férias e 13º proporcionais ainda não vencidos (art. 147 da CLT e art. da Lei 4.090/62), ambos interpretados a contrário sensu, além do obreiro não fazer jus ao aviso prévio, soerguimento do FGTS, tampouco à indenização de 40%. Igualmente, não poderá o Autor se habilitar no seguro desemprego.

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