execução transfere injustificadamente a outrem. Inteligência da Súmula nº 331, itens IV a VI, do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST – RR: AIRR-1191-13.2011.5.04.0017, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 22/05/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013)”
Destaque-se que, segundo entendimento contido no inciso V da Súmula 331 do TST, “os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.”
Superada a questão supra, argumenta a Municipalidade que a Súmula 331 do TST é inaplicável ao caso, em face da decisão do STF que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei 8.666/1993.