Página 721 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 23 de Setembro de 2020

Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução ao Código Civil e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos.

Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.

No caso dos autos, a Autora não buscou o INSS para realizar a inscrição como segurado especial, não acostando aos autos nenhum pedido administrativo nesse sentido. Destaca-se, que para o referido requerimento administrativo, era exigido apenas a apresentação de documento que comprovasse o exercício de atividade rural.

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