Página 1748 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 24 de Setembro de 2020

O art. 11 da Lei 8.213/1991 prevê como segurado obrigatório:

Art. 11 (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

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