Página 2010 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Setembro de 2020

É o breve relatório. Decido.

Trata-se de pedido de lavratura extemporânea de óbito, que, por dele depender a abertura de inventário e/ou postulação de benefícios previdenciários, deve ser julgado com urgência, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IX, do Código de Processo Civil.

Quanto ao mérito, observa-se que o assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Publicos), como fundamentado na peça vestibular.

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