Página 1046 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Setembro de 2020

agravados aventaram suposta duplicidade de cobranças, não cabendo ao Magistrado a quo rediscutir o tema. Assevera que o objeto das execuções distintas são sentenças distintas, as quais, por sua vez, foram embasadas em contratos de prestação de serviço distintos, não havendo se falar em bis in idem. Tece considerações a respeito da preclusão, afirmando que qualquer alegação no sentido do quanto decidido só poderia ser feita pelos executados, ora agravados, por ocasião da impugnação, o que não se verificou no caso. Aduz que não cabe, na atual fase, o retrocesso de atos praticados. Alega que os agravados foram devidamente citados nos processos de conhecimento, não podendo o MM Juiz a quo trazer à tona fatos e matérias já exauridos nos autos principais, decididos por sentenças transitadas em julgado, sendo que os executados agravados sequer provocaram as decisões combatidas. Sustenta que entendimento contrário à ocorrência da prescrição conduz a uma situação de insegurança jurídica inadmissível no ordenamento jurídico, já que a sentença transitada em julgado poderia ser rediscutida a qualquer momento. Reforça que a reanálise configura clara violação à coisa julgada e à segurança jurídica. Discorre sobre a nulidade das decisões, que afirma serem extra petita, já que a execução da sentença deve ser realizada nos exatos termos em que foi decidida nos autos principais, ficando as partes a ela restritas. Repisa que as sentenças estão sob o manto da coisa julgada, não se admitindo mais questionamentos sobre elas. Pondera que os agravados não impugnaram nem pagaram, no prazo legal, os valores das dívidas em execução, aduzindo a presunção de veracidade dos fatos não impugnados. Arrazoa acerca da ausência de duplicidade de cobranças. Afirma que os processos relacionados nas decisões se referem somente às demandas onde os agravados Nilce e José Edilberto figuravam no pólo passivo, ao passo que, nos demais processos, em fase de cumprimento de sentença, mencionados pelo MM Juiz, referem-se a outras pessoas do grupo familiar. Diz que em momento algum foi alegada a duplicidade pelos agravados, já que sabiam que em cada processo figuravam pessoas distintas que participaram de um litisconsórcio, sendo natural que cada qual tivesse seu arbitramento de honorários pelo trabalho realizado em defesas distintas. Esclarece que em todas as sentenças não foi julgado o trabalho realizado pelo escritório de advocacia agravante em cada processo de atuação, mas sim o valor mensal baseado na tabela de honorários da Ordem de Advogados do Brasil. Apresenta trecho de todas as sentenças proferidas, alegando que não é relevante quantos foram os processos de atuação, mas sim o período em que o escritório trabalhou em favor do grupo familiar, até porque assim restaram fixados os honorários por mês trabalhado, e não por porcentagem sobre as ações. Assevera que, para cada ação, existe um contrato firmado por cada agravado. Afirma que deve prevalecer a força obrigatória dos contratos, ou seja, dos exatos termos dos contratos de honorários advocatícios firmados entre as partes. Debate a importância da atividade advocatícia. Alicerça suas razões em doutrinas e jurisprudências. Pugna pela concessão de efeito ativo/suspensivo às decisões. Prequestiona a matéria. Postula o provimento dos agravos. Por despacho antecedente, foi concedido efeito suspensivo às decisões relativas aos agravos sob nº 217XXXX-77.2020.8.26.0000, 218XXXX-71.2020.8.26.0000 e 217XXXX-90.2020.8.26.0000. Não foi concedido efeito suspensivo ao agravo sob nº 218XXXX-69.2020.8.26.0000. Contraminuta às fls. 1041/1053 nos autos sob nº 218XXXX-69.2020.8.26.0000; fls. 821/834 nos autos sob nº 217XXXX-77.2020.8.26.0000; fls. 599/615 nos autos sob nº 218XXXX-71.2020.8.26.0000; e fls. 1100/1110 nos autos sob nº 217XXXX-90.2020.8.26.0000. O agravante se manifestou sobre a contraminuta às fls. 1093/1103 nos autos sob nº 218XXXX-69.2020.8.26.0000; fls. 821/834 nos autos sob nº 217XXXX-77.2020.8.26.0000; e fls. 599/615 nos autos sob nº 218XXXX-71.2020.8.26.0000. Em síntese, o relatório. Apense-se o presente recurso àquele distribuído sob nº 217XXXX-77.2020.8.26.0000. Voto 43983. À Mesa. São Paulo, 23 de setembro de 2020. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado (a) Mario A. Silveira - Advs: Matheus Pigão Micheias Alves (OAB: 384576/SP) - Galber Henrique Pereira Rodrigues (OAB: 213199/ SP) - - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909

DESPACHO

Nº 100XXXX-50.2019.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Ana Claudia de Araujo Lima Valente (Justiça Gratuita) - Apelado: Adib Kassouf Sad - Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil/2015, processo o presente recurso, pois preenchidos os requisitos para sua admissibilidade, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, nos termos do disposto no artigo 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil/2015. Passo ao relato....À mesa - Magistrado (a) Mario A. Silveira - Advs: Eduardo Roberto Leite Filho (OAB: 388638/SP) - Mauricio Dematte Junior (OAB: 109233/SP) - Adib Feres Sad (OAB: 11510/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909

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