Página 88 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Setembro de 2020

Lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Princípio da consunção. Não obstante a defesa dos acusados João Carlos da Rocha Mattos e Norma Regina Emílio sustente que é equivocado que a manutenção de depósitos no exterior enseje sua condenação, por caracterizar tanto a ocultação típica de lavagem de capitais, como a evasão de divisas, afirmando que "ou a condenação voltase para a configuração de evasão de divisas ou então para a figura delitiva de lavagem de ativos, nesta última hipótese, aplicando-se o princípio da consunção penal, para absorver o delito meio de evasão de divisas" (fls. 10.597 e 10.712), a manutenção de ativos financeiros sem a correspondente comunicação aos órgãos federais competentes, além de configurar lavagem de dinheiro, também se subsome ao tipo penal de evasão de divisas previsto no art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei n. 7.492/86, impondo-se a condenação de Norma Regina, João Carlos e Júlio César pela prática desse delito, não havendo de se cogitar em absorção do delito de evasão de divisas pelo de lavagem de dinheiro, em razão da autonomia de desígnios.

A conduta caracterizadora do delito do art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei n. 7.492/86 não constitui crime-meio ou mera fase da realização do iter criminis do delito do art. da Lei n. 9.613/98, sendo a evasão de divisas conduta independente e autônoma da lavagem de dinheiro e vice-versa. Se o agente mantém no exterior quantia em dinheiro sem declará-la à repartição federal competente, incidirá no delito de evasão de divisas. Se, na posse do numerário ilegalmente mantido no exterior, o agente pratica atos visando à ocultação ou à dissimulação da sua natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade, incidirá no delito do art. da Lei n. 9.613/98, na medida em que sua atuação dificulta o exercício da fiscalização por parte dos órgãos estatais de controle.

No caso dos autos, além das diversas contas bancárias mantidas na Suíça, sem declaração às autoridades nacionais competentes, restaram evidenciadas práticas voltadas à ocultação dos valores depositados, por intermédio da constituição de empresas de fachada. Assim que, ouvida nos autos da Carta Rogatória n. 30 (Registro n. 2005.03.00.091992-1), perante o Órgão Especial e Plenário desta Corte Regional, Norma Regina assumiu sua responsabilidade pela constituição das fundações localizadas em Liechtenstein, que se destinavam "para herança do meu filho; para dotação posterior ao meu filho" (fl. 9.600), informando ter contado com o auxílio de advogados indicados pelo banco e ter decidido constituir as fundações porque tinha necessidade de proteger seu filho de eventual apropriação indevida ou administração mal feita de seu patrimônio (fls. 9.575/9.605).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar