Página 426 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 25 de Setembro de 2020

homologação e à adjudicação do objeto de pregão eletrônico. 6. A superveniente aquisição da vencedora do Pregão Eletrônico 006/2019-DSAP/ PMDF por operadora de planos de saúde atendidos em hospitais que também atendem conveniados da Polícia Militar do Distrito Federal não resulta em violação ao item do edital que veda a existência de ?alguma vantagem indevida na elaboração da proposta a ser apresentada ou na realização dos serviços a serem contratados?. 7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

N. 072XXXX-11.2020.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FABIO PLINIO FERRO. Adv (s).: GO35660 - IZADORA CRISTINA DE OLIVEIRA GUERRA, GO30669 - JOSSERRAND MASSIMO VOLPON. R: BV Financeira S/A CFI. Adv (s).: GO36830 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO PARCIAL DA DÍVIDA. IMPEDIMENTO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 380, STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1-Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da medida processual de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito (probabilidade) e do risco de lesão grave e de difícil reparação (perigo da demora). 2- Em consonância com a interpretação da Súmula 380 do STJ, a jurisprudência deste E. TJDFT firmou orientação no sentido que o ajuizamento de ação revisional de contrato, com oferta de depósito de valor inferior ao pactuado não afasta a mora, e consequentemente, não impede a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito ou de qualquer outro efeito decorrente do não pagamento da parcela em sua integralidade. 3. Negou-se provimento ao recurso.

N. 070XXXX-14.2018.8.07.0014 - APELAÇÃO CÍVEL - Adv (s).: DF42528 - FERNANDA SALES DO NASCIMENTO. Adv (s).: SP247319 - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. FINANCIAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PETIÇÃO APARTADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais para verificação de abusividade na taxa de juros cobrada pela instituição financeira de cartão de crédito. 2 - De acordo com a norma inscrita no art. 1.012, § 3º, do CPC, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação será formulado mediante requerimento autônomo dirigido ao Tribunal quando efetivado antes da distribuição do processo. Após, a petição será encaminhada, separada das razões recursais, ao relator. Precedentes. 3 - Apesar de o entendimento exarado na sentença ser o contrário daquele esperado pela autora, as razões do convencimento do magistrado estão bastante claras e foram novamente aclaradas no acolhimento dos embargos de declaração, afastando a preliminar de nulidade da sentença. 4 - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de crédito depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época e em operações da mesma espécie. 5 ? Recurso parcialmente conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, negou-se provimento.

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