requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença, cumprindo ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia goza de poderes para tanto, ex vi do art. 38, do CPC (EDcl no REsp 1080808/MG). Ademais, desnecessário o reconhecimento de firma no instrumento de mandado, mesmo que contenha poderes especiais. Precedente do e. STJ. Renúncia homologada, julgamento de extinção do processo com apreciação do mérito, nos moldes do inc. V do art. 269 do CPC. Prejudicado o recurso."
Desse modo, declaro prejudicada , por perda superveniente de interesse recursal, a remessa ao Tribunal Superior do Trabalho do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista oposto pela AUTARQUIA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA -EMLURB , vez que cuida exclusivamente sobre a atualização do FGTS, cujo direito a parte autora renunciou.
Ao Núcleo de Recursos para intimar as partes, registrar o trânsito em julgado do acórdão recorrido, e, em seguida, remeter o feito à Vara de origem.