Página 4755 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 25 de Setembro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Nos recursos especiais, conforme resumido no parecer do Ministério Público Federal às fls. 7575/7580-e:

(i) a União suscita a violação ao artigo 25, da Lei n.º 6.001/73, a negativa de vigência ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015, requerendo seja anulado ou, superada a arguição de omissão do Tribunal em relação à notícia de reiterado esbulho constante no laudo antropológico, a reforma do julgado, a fim de declarar a validade da Portaria/MJ n.º 790/07 (e-STJ, fls. 7087/7103). Após breve escorço fático, discorre acerca das normas regentes do procedimento a ser adotado à demarcação de terras indígenas no país – a Lei n.º 6.001/73, o Decreto Presidencial n.º 1.775, de 8 de janeiro de 1996, e a Portaria/MJ n.º 14, de 9 de janeiro de 1996. Afirma a validade do procedimento que resultou na Portaria/MJ n.º 790/2007, subsidiada por laudo antropológico concludente pela configuração de renitente esbulho e pela posse imemorial do povo Guarani sobre a área – circunstâncias a serem aferidas segundo os usos, os costumes e as tradições do grupo indígena esbulhado.

Rechaça a importação, para este caso, da orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento da PET n.º 3.388/RR, cujos efeitos se restringiriam à demarcação da terra indígena (TI) Raposa Serra do Sol, em razão da ausência de caráter vinculante do julgado e normativo que defina o marco temporal à aferição da tradicionalidade da ocupação.

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