Página 8601 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 25 de Setembro de 2020

Cito, ainda, o posicionamento do C. TST em casos similares, vejamos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - NÃO CABIMENTO. O Supremo Tribunal Federal tem consagrado o princípio processual de que nenhum ato judicial será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa - Pas de nullité sans grief, inclusive quando se tratar de direito processual penal. No processo do trabalho, esse entendimento sustenta-se no art. 794 da CLT, cuja disposição é de que nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Na hipótese vertente, entendo que a reclamada não comprovou prejuízos decorrentes do indeferimento de oitiva de testemunhas, pois não demonstrou em que medida os depoimentos das testemunhas seriam capazes de alterar as conclusões obtidas pela análise da prova pericial. SEGURO-DESEMPREGO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A Súmula Nº 389, INCISO II, DO TST. Não merece ser processado o recurso de revista quando a decisão recorrida apresenta-se em consonância com a Súmula nº 389, II, do TST. Aplicação do disposto no art. 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido." (TST; AIRR 51341-09.2005.5.02.0261; Primeira Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 23/06/2011; Pág. 410) (g.n.)

"RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O art. 400 do CPC assegura o indeferimento da prova testemunhal sobre fatos que por exame pericial puderem ser provados. Realizada a perícia técnica, dispensável a oitiva das testemunhas como complemento à prova pericial, motivo pelo qual não se tem por violado o art. , LV, da CF. Recurso de revista não conhecido." (RR - 151600-21.2004.5.15.0120 Data de Julgamento: 07/12/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2010)

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