Página 464 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Setembro de 2020

fase de cumprimento de sentença, foi deferida a diligência para penhora on line, pelo sistema Bacen-jud, contudo, sem êxito na localização de ativos financeiros. Dessa forma, não há como se acolher a reiteração, sem notícia nos autos de que a situação financeira da devedora tenha sido alterada. Não se mostra razoável, tampouco útil, para além de afrontar aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade do processo, a disponibilidade e ocupação da máquina do judiciário à conveniência da parte, sem restrições. Em outras palavras, não é possível permitir reiterados e infindáveis pedidos de tentativa de bloqueio para atender a esperança da exequente em penhorar ativos financeiros por meio on line/Bacen-jud, sem provas ou indícios de modificação na situação econômica da executada, considerando-se que as anteriores foram infrutíferas. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme, no essencial, excerto a seguir: Recurso Especial Processual Civil (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACENJud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido.(REsp 1284587/SP, rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 16/02/2012, DJe 01/03/2012). Dessa forma, sem provas robustas e convincentes de modificação da situação financeira da devedora, não há se falar em nova tentativa de bloqueio on line. Destarte, o agravo não merece ser provido, devendo a decisão ser mantida conforme proferida, por encontrarse correta. Posto isto, nega-se provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento nº 021XXXX-91.2012.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Mario A. Silveira, DJ 5 de novembro de 2012) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO Monitória Inúmeras tentativas infrutíferas de penhora on line Configurado o excesso na reiteração Observância do critério da razoabilidade Necessidade de demonstração de indícios de modificação da situação financeira da devedora Precedentes R. decisão impugnada mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 012XXXX-34.2012.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, DJ 26 de julho de 2012) grifei EMENTA: Prestação de serviços. Monitória. Reiteração da penhora on line. Necessidade de comprovação de alteração da situação econômica do executado. Precedentes do STJ. 1. Para que seja deferida nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD o credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não “transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente. Precedentes do STJ. 2. Recurso improvido. Vistos. 1. Agravo de instrumento manejado por Instituto Educacional Piracicabano, contra decisão proferida nos autos da ação monitória, promovida contra Paula Ferreira, que indeferiu o pedido de reiteração de tentativa de bloqueio on line (fls.207/208 deste instrumento). É o sucinto relatório. 2. Voto. O recurso não prospera. Alega a agravante que não há na lei processual impedimento que vede novas tentativas de diligências para satisfação de seu crédito, nem é obrigada a apresentar uma indicação concreta de bem do devedor ou demonstrar eventual alteração econômica no patrimônio deste, pois pode recorrer às tentativas de diligências que a lei lhe permite para tentar localizar bens do devedor para satisfação de seu crédito. Afirma que não pode haver impedimento para que o credor tente localizar bens do devedor, utilizando-se de diligências previstas no Código de Processo Civil, vez que é direito de todo cidadão pedir e receber as informações e as certidões de que necessite, havendo a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para oficiar órgãos aos quais não tem acesso diretamente. Contudo, não assiste razão à agravante. Primeiramente, embora a decisão agravada seja restrita ao indeferimento do pedido de reiteração da penhora on line pelo agravante, apenas por amor ao argumento, não há falar-se em óbice pelo Poder Judiciário em expedir ofícios aos órgãos competentes a fim de viabilizar a localização de bens do devedor, haja vista que tal diligência tem sido cumprida pelo Juízo a quo, conforme se vê nos documentos acostados às fls. 186 e 188 do presente. No mais, melhor sorte não assiste à agravante.De fato: conforme bem observado pelo digníssimo magistrado presidente do feito, somente admite-se a renovação da penhora on line se houver a demonstração da alteração da situação econômica do executado. Neste sentido é Jurisprudência do Colendo Superior Tribuna de Justiça, confira-se: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO -REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. (g.n) V -Recurso especial improvido. (REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012) Neste mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PENHORA ON LINE. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre a questão embargada, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC. 2. O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não “transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente” (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). (g.n) 3. Recurso especial não provido. (REsp 1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010) Dessa forma, diante da ausência de demonstração de eventual alteração econômica no patrimônio do devedor, resta mantida a decisão de primeiro grau. 3. Itis positis, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 015XXXX-84.2012.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Vanderci Álvares, DJ 15 de agosto de 2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL. Penhora on line. A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Embora a lei (art. 655-A do CPC) não tenha limitado o uso do Bacen Jud a uma única vez, por se tratar de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória, afigura-se excessiva a reiteração do pedido de penhora já deferido em outras três ocasiões, sem sucesso, em um prazo de apenas um ano e meio. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0209694- 29.2011.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Camargo Aranha Filho, DJ 15 de setembro de 2011) Caso recolhida a taxa para realização das pesquisas, fica desde já deferido o levantamento da mesma pelo exequente, providenciando-se o necessário. Indique, pois, o exequente novos bens passíveis de penhora, diversos daqueles já diligenciados nos autos, sob pena de suspensão da

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