Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73 e arts. 1.036 e seguintes do Novo Código de Processo Civil – NCPC – Lei nº 13.105/15), em que foi afastada a exigência da contribuição previdenciária sobre diversas verbas que não foram expressamente excluídas do salário de contribuição pela legislação:
(...) No que se refere à questão objeto dos autos – incidência de contribuições sociais sobre determinadas rubricas pagas aos empregados da Impetrante -não deve haver qualquer diferenciação entre contribuições previdenciárias ou destinadas a terceiros, posto que não é possível a coexistência de duas interpretações distintas, para fins tributários, em relação aos mesmos termos “salários” e “remuneração”.
(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as faltas abonadas.