Página 3405 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Setembro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

GILRAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. FALTAS JUSTIFICADAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.1. Para efeito de incidência das contribuições do empregador, não deve haver qualquer diferenciação entre contribuições previdenciárias ou destinadas a terceiros, posto que não é possível a coexistência de duas interpretações distintas, para fins tributários, em relação aos mesmos termos “salários” e “remuneração”, que constituem as bases de cálculos desses tributos.2. A contribuição previdenciária patronal, ao GILRAT e as contribuições destinadas a terceiros incidem sobre os valores pagos a título de férias gozadas, faltas justificadas e adicional de transferência. Jurisprudência do STJ.3. Assentada a incidência das contribuições questionadas nos autos sobre todas as rubricas questionadas pela Impetrante, resta prejudicada a análise do seu pedido de reconhecimento do direito à compensação. Sentença mantida.4. Apelação da Impetrante desprovida.

No recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC/2015, artigo 543-A e 543-B, § 1º do CPC/73 e arts. 1.037, II, 1.039, 926, 927 e 1.046, do CPC/2015, 1.039 do NCPC/15, 110 do CTN e 457 da CLT, arts. e seguintes da Lei nº 4.090/62; art. 4º do Decreto -Lei nº 8.621/46; art. 3ºdo Decreto -Lei nº 9.853/46; art. , § 3º, da Lei nº 8.029/90; arts. , I, 2, e 32 do Decreto -Lei nº 1.146/70; art. 35, § 2º, VIII, da Lei nº 4.863/65; e art. 15 da Lei nº 9.424/96, asseverando: a) que o Tribunal de origem não sanou todos os vícios indicados em sede de embargos de declaração; b) uma vez que a origem não deferiu o pedido de suspensão do processo em razão do julgamento do RE 593.068/SC; c) que as verbas discutidas nos autos são de cunho indenizatório, razão pela qual não podem fazer parte da base de cálculo para a incidência das contribuição previdenciárias, de terceiros e de GILRAT.

Consta do acórdão de origem:

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