Página 9 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 29 de Setembro de 2020

Havendo manifestação quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste no prazo de 05 dias, voltando os autos conclusos para decisão; 5. Todavia, acaso não seja apresentada manifestação pela parte executada, volvam-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6. Por outro lado, não obtendo êxito a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte devedora, devendo o meirinho observar a ordem de preferência do art. 835 do CPC, com a necessãria lavratura do auto de penhora e avaliação e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Sem prejuízo da expedição do mandado, através das ferramentas Renajud, Infojud e Central de Indisponibilidade de Bens, realize-se a consulta de bens pertentencetes ao executado e acoste-se aos autos as respostas, com a abertura de vista à parte credora a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias; 7. Com o esgotamento de todas as diligências com o propósito de localizar bens do devedor e, na hipótese de não haver êxito, intime-se o exequente concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a indicação de outros bens passíveis de constrição. 8. Publique-se. Cumpra-se.

ADV: ANA KARINA FRAGA SILVA LOPES (OAB 17032/AL) - Processo 072XXXX-72.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível -Planos de Saúde - AUTORA: Ritha de Kássia Fraga Silva Paraíso - RÉU: Seguros Unimed - Compulsando detidamente o feito, hei por bem, antes de analisar o pedido de tutela de urgência, objetivando a tomada da melhor decisão para o caso em espeque: (i) Consultar ao NAT-JUS/AL acerca do tratamento médico prescrito pelo médico da demandante, notadamente acerca de sua imprescindibilidade, eficácia, bem como a existência de tratamentos alternativos com a mesma chance de cura; e (ii) Determinar a intimação da ré, com urgência, a fim de que se manifeste acerca do pedido de tutela de urgência, esclarecendo as razões da negativa, eventual prazo de carência ou inadimplemento. Para tanto, fixo o prazo de 48 horas contados da ciência desta decisão. Com a juntada do parecer e escoado o prazo da ré, com ou sem a sua manifestação, volvam-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se.

ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 072XXXX-98.2020.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - RÉU: Antonio Victor da Silva Sampaio - Nessa esteira, de uma análise perfunctória dos documentos coligidos aos autos, vislumbro cabalmente a comprovação deste pressuposto, motivo pelo qual DEFIRO a liminar de busca e apreensão vindicada. Expeça-se mandado, observado o disposto no Provimento nº. 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e intime-se o autor para que providencie o seu cumprimento, advertindo-lhe que eventual desídia será considerada abandono do processo e manifesta ausência de interesse no prosseguimento do feito. O mandado deverá constar ordem de arrombamento e o uso da força pública, se estritamente necessário ao cumprimento do ato, e, também, que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), hipótese na qual o bem lhe será restituído. Para efeito do disposto no § 9º, do art. 3º, aponha-se junto ao prontuário do veículo, via sistema RENAJUD, a decretação da busca e apreensão. Por derradeiro, uma vez cumprida a liminar, cite-se o (a) devedor (a) fiduciante para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Cumpra-se.

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