Página 2013 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Outubro de 2020

antes do parto; que Josué sempre lhe pedia para registrar, e a depoente negava; que com vinte e oito dias após o nascimento de Amanda, Josué registrou a criança, colocando a depoente como mãe e o nome dele como pai; que a depoente somente soube depois, e acabou aceitando porque não tinha onde morar; que nesta casa moravam dez pessoas e a situação financeira era bem difícil, por isso aceitou; que depois de um tempo casou-se, e pretendia levar sua filha; que o casal Lene e Josué lhe pediram para Amanda morar com eles; que a depoente continuou prestando assistência material à sua filha; que sua filha chamava de mãe para dona Lene; que começou a perceber que sua filha estava muito nervosa e com hábitos de pessoa adulta; que percebeu que o seio de sua filha estava inchado; que sua filha relatou que o pai (acusado) praticava abuso sexual contra ela; que o acusado praticava maus-tratos contra a menina; que a certidão de nascimento de Amanda continua com o nome do acusado constando como pai; que o acusado fez o registro indevidamente; e que há na Vara de família um pedido de guarda, feito pelo acusado. No segundo momento ocorreu a oitiva da testemunha Ivonete de Sousa que respondeu que o acusado registrou Amanda como pai; que ele fez isso porque Andrea não queria a criança; que morava perto deles nesse tempo; e que o acusado não era o pai biológico. Na audiência de 21/03/2020 (termo de fl. 75, mídia à fl. 76) ocorreu a oitiva das testemunhas Nilda Ester de Souza Galvão, Adriano Galvão Teixeira (arrolada pela Defesa), e o interrogatório. A testemunha Nilda Ester de Souza Galvão declarou que sua filha tomava conta de Amanda, no momento em Amanda e sua neta brincavam, e sabia que Amanda gostava muito do acusado, e o reconhecia como pai; que um certo dia Amanda demonstrou medo quando o acusado foi lhe buscar na casa da depoente; que nesta ocasião Amanda lhe mostrou os seios com marca de dentes, e nessa época a criança tinha oito anos de idade; que soube que o acusado registrou a menina porque Andrea não queria registrar a criança sem o nome de um pai, e ela morava na casa do acusado, sendo que o acusado aceitou ser o pai da menina; que soube que a genitora da criança teria consentido com o registro dessa forma; e que a genitora morava na mesma casa que o acusado porque estava passando dificuldade financeira e não tinha onde morar. A testemunha Adriano Galvão Teixeira não sabia sobre registro em questão. Depois soube através de Rodrigo que o acusado registrou a menina como filha com o consentimento da mãe. O acusado confirmou que registrou Amanda como pai. Contou que não sabia que Andrea estava grávida, e depois ela chegou a dizer à sua esposa que queria abortar. Desta forma, Andrea entregou a criança para o acusado e sua esposa no hospital (no momento do nascimento), como adoção. Preferiram deixar Andrea como mãe no registro por questões sentimentais. O acusado disse não saber ser ilícita a conduta de fazer registro desta forma. Descreveu que a conduta da mãe (Andrea) era muito distante de Amanda, detalhando, inclusive, que Ivonete, sua vizinha, (testemunha deste processo) amamentava Amanda algumas vezes, devido a esta ausência de Andrea. Ao saber sobre o suposto abuso sexual cometido contra Amanda, foi conversar com Andrea. Amanda lhe disse que inventou essa história porque queria morar com a mãe. Disse ser mentira que Amanda fugiu dele por sofrer maus tratos. Na fase do art. 402 as partes nada requereram. Aa certidão judicial criminal do acusado consta às fls. 77/78. O Ministério Público às fls. 79/81 apresentou alegações finais, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, requereu em favor do acusado (fls. 85/88), a absolvição por falta de materialidade delitiva, ou por insuficiência de provas. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 2. Do Mérito Acusatório. 2.1. Da configuração do crime tipificado no art. 242 do CPB. A prática delitiva restou demonstrada por meio da cópia da certidão de nascimento acostada aos autos, bem como por meio da prova oral. Veja-se. Andrea confirmou a ocorrência do registro indevido, bem como as testemunhas Ivonete, Nilda e Adriano, além da confissão do acusado. Desta forma, temos que os depoimentos das testemunhas e do acusado, aliados à cópia da certidão de nascimento, são firmes e coerentes em afirmar que o acusado registrou como seu filha de outrem. Não há dúvida, portanto, quanto à autoria delitiva imputada ao acusado. Entretanto, verifico que o motivo deste registro é nobre, pois ao fazê-lo, o acusado foi movido pelos seguintes motivos: - Auxiliar a mãe biológica, insegura quando da gestação da criança, e incentivá-la a parir a criança, e não abortá-la; - Proporcionar a existência do nome de um pai no registro civil da criança; - Cuidar da criança, alimentá-la e educá-la, tendo em vista, principalmente que a mãe biológica estava passando por dificuldades financeiras; e - A criança morava com o acusado e sua esposa, mesmo quando a mãe biológica saiu de sua casa para morar com o marido. Sobre a definição e abrangência de motivo nobre, veja-se trechos de uma ementa de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.437.908 - GO (2019/0029464-1) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO : UMBERTO ROSA IFRAN AGRAVADO : LUCIENE TEIXEIRA DE ARAUJO IFRAN ADVOGADO : MARCUS VINÍCIUS DE SIQUEIRA RIBEIRO E OUTRO (S) - GO033662 DECISÃO [...] APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCURSO COM O CRIME PREVISTO NO ART. 242 DO CP. ABSORÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 299 CP. PARTO SUPOSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PERDÃO JUDICIAL.

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