Página 1368 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 2 de Outubro de 2020

Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1]. Com efeito, a Lei que instituiu a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (Lei Estadual 6.870, de 17/07/1995), em seu art. 1º, estabeleceu a regência de classe como requisito indispensável à percepção da aludida gratificação. Vide abaixo: Art. 1º - Fica instituída, na forma desta Lei, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, que será devida a ocupantes de cargos de professor do Magistério Público Estadual de 1º, 2º e 3º Graus, enquanto perdurar o efetivo exercício de regência de classe. A referida Gratificação foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.410, de 21/07/1995, que estabeleceu o seguinte: Art. 1º - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus que se encontrem em efetiva regência de classe, no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento ou salário básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - que a regência de classe esteja sendo exercida em unidades escolares da rede estadual; II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária. O Estatuto do Magistério Estadual assim dispôs sobre a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe: Art. 65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação; II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual. Por fim, importa mencionar que o art. 8º do Decreto que a regulamentou, disciplina a matéria nos seguintes termos: Art. 8º - O docente perderá o direito à aludida gratificação quando afastado do exercício da regência de classe, salvo nos seguintes casos: concessões previstas nos incisos I a IV do art. 113 da Lei 6677, de 26,09,94; afastamentos referidos nos incisos I, III, VI, e XI, alíneas a, b, c e e do artigo 118 da Lei 6677, de 26,09,94; licença prêmio, se o servidor estiver percebendo a gratificação de que trata este decreto há mais de 6 (seis) meses. Ademais, a Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério) deixa claro que lecionar não implica necessariamente estar em regência de classe: Art. 65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação; II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual Art. 44. Os servidores que exerçam atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, integrantes do quadro do Magistério Público Estadual de Ensino Fundamental e Médio submeter-se-ão a um dos seguintes Regimes de Trabalho: I - Regime de Tempo Integral, com 40 (quarenta) horas semanais; II - Regime de Tempo Parcial, com 20 (vinte) horas semanais. § 3º As aulas extraordinárias, no limite máximo de 20 (vinte) horas semanais, só serão atribuídas a docente ocupante de um só cargo, em regime de tempo parcial, nos casos de carga horária residual ou durante o afastamento legal e eventual do titular. Ve-se que é possível lecionar aulas extraordinárias ou mesmo dar suporte pedagógico à docência, o que não implica necessariamente em regência de classe, a qual deve ser comprovada com os requisitos estabelecidos pela lei. Contudo, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 13.188, de 01/07/2014, o artigo 65- A foi acrescido o Estatuto do Magistério Público da Bahia, estendendo o direito à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe ao ocupante do cargo de Professor que participar de Programa ou Projeto Pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação, observando-se que os novos Programas ou Projetos Pedagógicos considerados para efeito de concessão da referida gratificação deverão ter as suas diretrizes estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo. Eis a redação do artigo 65-A e do seu parágrafo único: Art. 65-A - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. Parágrafo único - Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo.

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