Página 883 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 5 de Outubro de 2020

os princípios da segurança jurídica e do tempus regis actum, sendo inaplicáveis, portanto, as mudanças introduzidas pela reforma trabalhista.

Registre-se, ainda, por oportuno, que o C.TST em sua recente instrução normativa n. 41, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho, dispõe de forma clara, em seu art. Art. 6º, os seguintes dizeres:

Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas n.219 e 329 do TST

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