Página 2373 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Outubro de 2020

execução. P. I. C. - ADV: DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP)

Processo 100XXXX-58.2015.8.26.0003 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação São Paulo - Cassia Alexandra da Silva - Vistos. Providencie, a parte exequente, o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE - conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017. Após, expeça-se o Mandado de Levantamento em formato eletrônico em favor da parte exequente. Defiro a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 1 (um) ano, diante da inexistência de bens passíveis de penhora (artigo 921, inc. III do Código de Processo Civil), sem que corra prescrição (artigo 921, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil). Durante o período de suspensão do processo, caso deseje fazer novas tentativas por seus meios, a parte exequente poderá dirigir-se a qualquer empresa privada, entidade ou órgão (Junta Comercial do Estado de São Paulo, empresas de telefonia etc.) para obter os (as) registros/informações sobre endereços e ativos da parte executada. Se necessária autorização do juízo, valerá como tal uma cópia desta decisão, extraída do Diário da Justiça Eletrônico (apenas pesquisa de benSAtivos/endereços, devendo as respostas -somente positivas- ser encaminhadas pela entidade ou órgão diretamente ao 4º Ofício Cível do Foro Regional do Jabaquara, situado na Rua Joel Jorge de Melo, 424, 2º andar, sala 209, Capital, CEP 04128-080). Valerá a presente decisão como ofício. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se os autos (art. 921, parágrafo segundo do Código de Processo Civil). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo de que trata o parágrafo primeiro do art. 921, Cód. Proc. Civil,sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, parágrafos quarto e quinto do Código de Processo Civil). - ADV: ANDRÉIA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 370229/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)

Processo 100XXXX-33.2014.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Prof. de Nível Superior da Saúde do Litoral Paulista - ROGÉRIO DE MORAES - Vistos. Providencie o réu a vinda de cópia da declaração de imposto de renda do corrente ano e do extrato bancário dos últimos 02 meses para análise do pedido de gratuidade processual no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento do benefício. Sem embargo, manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação apresentada. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP), FABIO TAKESHI AOKI (OAB 327680/SP)

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