Página 552 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 9 de Outubro de 2020

fonograma de forma indevida, portanto. Correta a condenação da ré ao pagamento do valor relativo às reproduções. Porém, não cabe a sanção do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 9.610/98, que tem sua aplicação condicionada à impossibilidade de identificação numérica da contrafação. Laudo pericial que apontou a quantidade de CDs vendidos. Correção monetária que deve incidir da data de venda de cada CD. Retificação do julgado, de ofício, que se impõe. Impossibilidade de condenação da ré ao pagamento da multa prevista no art. 109 da Lei n.9.610/98, eis que se cuida de hipótese para execuções públicas das obras. Pretensão reparatória de danos morais, que deve ser postulada na via própria. Jurisprudência e precedentes citados: REsp 1589598/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017; REsp 1474832/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/03/2017; Apelação Cível nº. 016XXXX-36.2014.8.19.0001Relator: Des. Marcelo Lima Buhatem Data: 26/07/2017Vigésima Segunda Câmara Cível ; Processo REsp 1136676 / RS, RECURSO ESPECIAL 2009/0164780-2, Relator (a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 17/06/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 29/06/2010; REsp 1635646/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RETIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO, DE OFÍCIO. Conclusões: Por unanimidade, rejeitou-se a prejudicial de prescrição, negou-se provimento ao recurso e, de ofício, retificou-se, em parte a sentença, fixados honorários recursais, nos termos do voto da Desª.Relatora.

Vigésima Segunda Câmara Cível

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