Página 1007 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 13 de Outubro de 2020

ADV: JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE (OAB 19808/CE) - Processo 022XXXX-50.2020.8.06.0001 -Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - REQUERENTE: José Ricardo Batista da Silva - Certificando que o faço por ordem do Magistrado, com suporte nos Provimentos n.º 01/2019 e nº 10/2018 da CGJCE e na Portaria n.º 01/2019 deste Juízo, encaminho estes autos à SEJUD, a fim de que seja a parte recorrida intimada, pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Expediente necessário.

ADV: ITALO VIANA ARAGAO (OAB 27392/CE) - Processo 025XXXX-37.2020.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atos Administrativos - REQUERENTE: Lorena Oliveira Silveira - Dessarte, não se cuidando da ressalva citada na parte final do referido dispositivo, tampouco se verificando ilegalidade ou inconstitucionalidade na forma com que a Corte de Contas intimou a parte autora, tenho ser o caso de indeferimento do pedido liminar, entendimento esse que está em perfeita consonância, inclusive, com o espírito do Enunciado Administrativo nº do Superior Tribunal de Justiça, também por analogia aplicável in casu: Enunciado administrativo n. 4 Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial. (destaque não presente no original) No mais, determino seja (m) citada (s) a (s) parte (s) ré(s) de todo o teor da presente demanda e documentos que a acompanham, advertindo-a (s) de que poderá(ão), sob pena de revelia, apresentar contestação no prazo de 15 dias. Referido prazo deverá ser contado segundo o art. 183, e seguintes, do CPC, dispositivo aplicado subsidiária e excepcionalmente em conta o disposto no art. da Lei nº 10.259/01, mas por força da impossibilidade de designação/realização da audiência de conciliação. Oferecida contestação na qual inserida preliminar (es), ou junto da qual trazidos documentos, ouça-se a parte autora, em 15 dias. Não sendo o caso, autos ao representante ministerial, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Independente de apresentação de contestação, deve a parte requerida trazer aos autos cópia integral do (s) documento (s) administrativo (s) cujo (s) exame (s) se faça (m) eventualmente necessário (s) à análise do pleito autoral. Intimem-se. Expediente necessário.

JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SEJUD 1º GRAU) NOVA

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