Página 3311 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Outubro de 2020

Município de Vargem Grande do Sul e Daiana Borsatto dos Santos alegando que a requerida Daiana é dependente química, por conta disso fica agressiva, não cuida da higiene pessoal nem não trabalha. Recusa-se a fazer tratamentos clínicos ou uso de medicamentos. Pediu, liminarmente, a internação compulsória em clínica especializada, em estabelecimento hospitalar da Rede Pública de Saúde ou clínica particular. Com a inicial vieram os documentos de p. 10-24. O pleito liminar comporta deferimento. Os documentos médicos de p. 25-26 demonstram que a requerida apresenta as moléstias apresentadas na inicial, recusa-se a fazer tratamento ambulatorial sofreu diversas internações apresentando-se agressiva, sendo sugerida a internação compulsória. Por fim, verossímil a alegação do autor e o risco de dano restou evidenciado pelos boletins de ocorrência de p. 16-18, de modo que, sendo reversível a medida pleiteada, de rigor sua concessão. Face ao exposto, observando os regramentos delineados pela Lei nº 10.216/01, em especial seus artigos e , DEFIRO a internação compulsória do requerido pelo prazo necessário. Considerando que quando é deferida uma internação compulsória este Juízo já apreciou a documentação de que a parte dispõe e já verificou a necessidade e adequação da medida, deverá o órgão de saúde local efetuar o imediato cadastro (e solicitação de vaga) no sistema CROSS utilizando-se das informações constantes dos autos (ainda que não sejam atuais) após os procedimentos necessários quanto à verificação ou não dos sintomas aparente de Covid-19. Para tanto, será encaminhada cópia integral dos autos. Simultaneamente, tais documentos serão encaminhados para o e-mail da Coordenação da CROSS (coordenação.urgencia@cross.org.br), a fim de que não seja criado empecilho por parte do regulador, ficando ciente de que o descumprimento da ordem poderá configurar crime de desobediência. Recebida a informação da vaga, deverá esta Serventia Judicial ser informada imediatamente (via e-mail institucional: vgdosuljec@tjsp.jus.br), a fim de que seja cumprido o mandado de condução coercitiva, que a tal altura já deverá estar com o oficial de justiça. Simultaneamente, deverá a unidade de saúde se articular com o setor responsável para possibilitar o transporte do paciente a fim de que chegue ao local da internação dentro do prazo de 24h pelo qual a vaga permanece disponível. Para o cumprimento do mandado, fica desde já deferida ordem de arrombamento e apoio policial, devendo este se estender até a colocação do paciente no meio de transporte a ser disponibilizado pelo Departamento de Saúde. Expeça-se mandado de condução coercitiva. Oficie-se ao Departamento de Saúde do Município (com cópia integral dos autos) e à Polícia Militar (para apoio, quando solicitado pelo oficial de justiça). Comunique-se à Coordenação da CROSS (com cópia integral dos autos), através do e-mail mencionado acima, com a referida advertência. Ante a juntada da declaração de p. 11, defiro a gratuidade processual/judiciária. Anote-se. Int - ADV: SANDRO GARCIA MARQUESINI (OAB 368379/SP)

Processo 100XXXX-44.2016.8.26.0653 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil - Rogério Bocamino - PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE DO SUL - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos à origem. Cumprase o v. Acórdão. Aguarde-se manifestação da parte autora, em termos de prosseguimento, por 30 dias, devendo, para tanto, ser instaurado o respectivo incidente de cumprimento de sentença. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GUILHERME MANSARA LOPES DA SILVA (OAB 343753/SP), LEILA RIBEIRO SOARES (OAB 263439/SP), MARCOS ROBERTO BARION (OAB 255579/SP), FLAVIA MICHELLE DOS SANTOS MUNHOZ GONGORA (OAB 226946/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

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