Diante disso, DEVE SER REJEITADO o pleito relativo às verbas indicadas em epígrafe.
4) DO ADICIONAL DE 50% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS RESCISÓRIAS NÃO PAGAS NA PRIMEIRA SESSÃO DE AUDIÊNCIA –
Por força do disposto no artigo 467 da C.L.T., com a redação que lhe deu a lei 10.272, de 05/09/2001, a parte incontroversa das parcelas rescisórias deve ser paga com acréscimo de 50% se não for desembolsada pelo empregador na primeira sessão de audiência realizada no processo movido para seu recebimento. No caso dos autos todas as verbas rescisórias pleiteadas restaram controvertidas com a apresentação da peça de defesa.