Página 935 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 16 de Outubro de 2020

Diante disso, DEVE SER REJEITADO o pleito relativo às verbas indicadas em epígrafe.

4) DO ADICIONAL DE 50% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS RESCISÓRIAS NÃO PAGAS NA PRIMEIRA SESSÃO DE AUDIÊNCIA –

Por força do disposto no artigo 467 da C.L.T., com a redação que lhe deu a lei 10.272, de 05/09/2001, a parte incontroversa das parcelas rescisórias deve ser paga com acréscimo de 50% se não for desembolsada pelo empregador na primeira sessão de audiência realizada no processo movido para seu recebimento. No caso dos autos todas as verbas rescisórias pleiteadas restaram controvertidas com a apresentação da peça de defesa.

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