fechamento do comércio, serviços, proibição de eventos, redução ou até mesmo interrupção dos transportes públicos, incluindo medidas restritivas à circulação de pessoas, o que levou a paralisação da atividade de muitas empresas.
Nos termos do art. 501 da CLT "Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador e, para a realização do qual não concorreu, direta ou indiretamente", o que por si só, já levaria a enquadramento de que a pandemia do Covid-19 em seus termos, no entanto, o legislador já procedeu a essa caracterização, conforme § 1º do art. 1º da Medida Provisória 927 de 22/03/2020:
Parágrafo único: O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pela Decreto-Lei nº 5.452 do 1º de maio de 1943.