Página 3321 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 16 de Outubro de 2020

Assim, dentre os requisitos formais, relevante destacar, além da qualificação das partes envolvidas e os limites temporais à utilização do labor estudantil, a necessidade de celebração de um termo de compromisso entre o estudante e a parte concedente do estágio (com exceção apenas dos estágios realizados sob a forma de "ação comunitária") e o acompanhamento efetivo do labor e desempenho do estudante tanto pela instituição de ensino, como pela parte concedente do estágio, conforme artigo da Lei nº 11.788/08, dispondo o parágrafo segundo do citado dispositivo que

o "descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária". Ainda com relação aos requisitos formais, destacam-se as obrigações da parte concedente de "por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho" e "enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário", previstas nos incisos V e VII do art. 9º da precitada lei federal.

Com relação aos requisitos materiais, destaco o caráter pedagógico dessa figura jurídica, enquanto "ato educativo escolar supervisionado", com vistas ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e contextualização curricular (artigo da Lei nº 11.788/08), de modo que o estágio deve realizarse em unidades que tenham aptidão para disponibilizar experiência prática de formação profissional ao estudante, mediante a compatibilização entre as atividades exercidas e formação educativa, com efetivo acompanhamento e supervisão pelo tomador dos serviços.

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