Página 264 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Outubro de 2020

e demais encargos devidos ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos ? DMTU e Departamento de Trânsito do Distrito Federal ? DETRAN/DF?. Estabelecidos esses parâmetros, e em se tratando de rejulgamento destinado à ratificação ou retificação do acórdão face ao entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria controvertida, não subsistem razões de cunho prático ou jurídico aptas a ensejarem a modulação do entendimento perfilhado originariamente, quando confrontado pelo entendimento exarado pela Suprema Corte. Isso porque, como delinear-se-á adiante, o acórdão ora reapreciado fundamentara suas conclusões em ratio decidendi diversa daquela exposta pelo Supremo Tribunal Federal, sem que disso resultasse em contrariedade com o que ali restara decidido. Conforme apreciado originariamente e de conformidade com o que emerge do contido na Constituição Federal, o Distrito Federal se qualifica como unidade federativa autônoma, usufruindo de autonomia política e estando municiado com competência para legislar de forma residual sobre as matérias não resguardadas privativamente à União. Como corolário da autonomia que lhe fora reservada, que se equivale à assegurada aos demais estados, ao Distrito Federal é resguardada a mesma competência legislativa assegurada aos estados e também aos municípios, ante a particularidade de que não é subdivido em unidades municipais (CF, art. 32, § 1º). Dentro das matérias em relação às quais está municiado com competência para legislar, ou seja, em relação àquelas em que a competência legiferante lhe está assegurada, lhe é outorgada competência para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, consoante dispõe expressa e textualmente o art. 30, inc. V, da Constituição Federal, in verbis: ?Art. 30 ? Compete aos Municípios: (...) V ? organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial? Assim, do emoldurado pelo dispositivo trasladado e patenteado que a legislação indevidamente qualificada pelo apelado como desconforme com o texto constitucional se destinara a organizar a prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros no âmbito do Distrito Federal, emerge, então, a evidência de que não padece de nenhum vício, qualificando-se, ao invés, como simples exercício do poder legislativo conferido ao Distrito Federal como ente federado diferenciado. Assevere-se, inclusive, que a competência legislativa derivada do preceito em tela, encerrando poderes destinados à regulação e prestação do serviço de transporte coletivo, alcança, inclusive, a edição de dispositivos providos de sanção em decorrência de eventual infringência à regulamentação que contempla. Ficara patente, já na ocasião da publicação do acórdão ora vergastado, que efetivamente a legislação local que disciplina a concessão e prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros, inclusive o de natureza alternativa, se conforma com o texto constitucional, pois editada no exercício da competência legislativa residual resguardada ao Distrito Federal, que, atento às peculiaridades e nuanças locais, confeccionara e fizera viger as normas que conferem tratamento normativo à permissão e prestação de aludido serviço público, que, assinale-se, ante sua relevância, alcance e implicação, reclama regulação específica e estrita, inclusive no que se refere às obrigações que ficam debitadas aos permissionários autorizados a fornecêlo em nome do próprio estado. Diante da repercussão da matéria, a Suprema Corte a afetara para julgamento sob a forma de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 661/702/DF, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. Aludido recurso fora resolvido definitivamente pela Suprema Corte, que, na sessão de julgamento realizada no dia 04/05/2020, firmara tese sob a identificação de Tema de Repercussão Geral nº 546, cuja decisão fora publicada em 12/05/2020[5]. Por sua vez, ao apreciar essa problemática, sem dela delimitar-se a quaestio iuris ?ao alcance da atribuição versada no artigo 30, inciso V, da Constituição Federal, ou seja, se dela pode[ria] derivar previsão normativa, pelo Distrito Federal, de infração administrativa atinente à fraude contra o sistema de transporte coletivo?, a Corte Suprema concluíra, no mesmo sentido do acórdão guerreado, pela constitucionalidade do exercício da atividade legiferante por meio do qual foram editadas normas pelo Distrito Federal destinadas a organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo. É o que se afere da ementa que sumariara o julgado: ?TRANSPORTE COLETIVO ? CONTRATO PÚBLICO DE CONCESSÃO ? HIGIDEZ ? DISCIPLINA NORMATIVA. Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo, e inconstitucional o condicionamento de liberação de veículo aprendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração.? (Recurso Extraordinário 661.702/Distrito Federal) Avaliando as teses suscitadas pelo Distrito Federal, o voto condutor exara a validade sistêmica e a conformidade da regulação normativa ? sob o aspecto formal quanto ao exercício das competências constitucionalmente delineadas aos entes federativos ?, quando do seu cotejo com o ordenamento constitucional, especificamente quanto à competência do ente distrital para regulamentar a questão alusiva a transportes públicos submetidos a regime de delegação, conforme se observa dos seguintes excertos extraídos da íntegra do aludido acórdão: ?Na situação concreta, o debate não está centrado na extensão da competência suplementar de Município relativamente à legislação federal, considerada a problemática da infração por transporte clandestino. Diz respeito ao alcance da atribuição versada no artigo 30, inciso V, da Constituição Federal, ou seja, se dela pode derivar previsão normativa, pelo Distrito Federal, de infração administrativa atinente à fraude contra o sistema de transporte coletivo. Não se vislumbra inconstitucionalidade no artigo 28 em jogo. Atentem para o panorama normativo, os dispositivos relevantes ao desenlace da controvérsia. A arquitetura é engenhosa. Ao disciplinar as balizas da Federação brasileira, o Constituinte adotou sistema complexo. Presente o princípio da predominância do interesse, enumerou as competências da União nos artigos 21 e 22, deixando poderes remanescentes aos Estados ? artigo 25, § 1º ? e outros definidos de forma indicativa aos Municípios ? artigo 30. Delimitou campos específicos de atuação, sob o enfoque exclusivo ou privativo ? este passível de delegação mediante lei complementar ?, bem assim áreas comuns, de ação paralela dos entes federados, e concorrentes, em relação às quais cabe à União o estabelecimento de normas gerais e aos Estados e Municípios, a competência suplementar. (...) O artigo 28 da Lei nº 239/1992 foi editado no exercício regular da competência atribuída ao Distrito Federal pelo Constituinte originário. Acumula o Distrito Federal, observado o artigo 32, § 1º, da Lei Maior, as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, valendo notar caber a estes ?organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial? ? artigo 30, inciso V, da Constituição Federal. A organização pressupõe a edição das normas atinentes não apenas à prestação direta ou indireta do serviço, mas também à estipulação de infrações e penalidades a subordinar, sob o ângulo administrativo, os particulares. No campo da delegação, a concessionária vincula-se à Administração por meio de instrumento contratual próprio, mediante o qual o Poder Público exerce, quanto à contratada, o poder disciplinar, considerado o liame estabelecido. Inexistindo relação jurídica prévia, cabe à Administração zelar, presente o poder de polícia, pela observância das normas pertinentes (...)? A tese firmada declarara, por conseguinte, a constitucionalidade dos diplomas legais impugnados, assegurando ainda que, procedendo-se a um juízo de conformidade entre regulações infraconstitucionais, as normas sancionadoras insculpidas nos artigos 28 da Lei distrital nº 239/1992 e 231, inc. VIII, do Código de Trânsito Brasileiro coexistiriam harmonicamente dentro do sistema jurídico, posto que firmadas em planos normativos de competência constitucional diversa e abarcando hipóteses fáticas dessemelhantes. Destarte, não havendo entre elas incompatibilidades, assentou-se cumprir ao aplicador do direito, diante de determinado suporte fático, observar qual delas melhor se amolda à hipótese abstrata e, convertendo-as ao plano jurídico, averiguar qual norma efetivamente incidira ao caso, consoante a fundamentação alinhada pelo eminente relator do recurso, o Ministro Marco Aurélio, in verbis: ?O entendimento corrobora a visão segundo a qual a previsão de infrações está englobada no exercício da competência administrativa local. Há mais: sob o ângulo da política tarifária, é dever do Poder Público ? e direito da concessionária ? a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato, de modo a viabilizar a exploração do serviço pela iniciativa privada. A equação mostra-se diretamente impactada pela ocorrência de fraudes consubstanciadas no transporte clandestino de passageiros, no que o cálculo do preço público leva em conta a quantidade de usuários do serviço. Incumbe, então, aos Municípios e, por cumulação, ao Distrito Federal a organização do transporte coletivo de passageiros. Nela está incluída a edição de normas visando a punição, no campo administrativo, de condutas configuradoras de fraude. Em última análise, a atuação ocorre visando a higidez do contrato público formalizado. Descabe articular, no caso, considerado o artigo 22, parágrafo único, da Constituição de 1988, com a necessidade de lei complementar a respaldar a atuação do Distrito Federal quando em jogo a tutela do transporte coletivo urbano de passageiros. A competência distrital é própria e encontra respaldo no artigo 30, inciso V, da Constituição Federal. Coexistem, no plano normativo, os artigos 28 da Lei distrital nº 239/1992 e 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. Ao adotar óptica excludente, a resultar na declaração de inconstitucionalidade do preceito local, a Turma Recursal acabou por violar a norma constitucional. Sob o ângulo das sanções, é irrelevante a comparação das previsões contidas nos artigos 28 da Lei distrital e 231, inciso VIII, do referido Código, uma

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