Página 19990 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 19 de Outubro de 2020

violação assacada aos artigos 606, § 2º e 790-A, da CLT, e sim estrita observância ao neles disposto. São diversos os precedentes desta Corte nesse sentido. III - Recurso não conhecido.(TST - RR:

694006220075040732 69400-62.2007.5.04.0732, Relator: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 17/12/2008, 4ª Turma,, Data de Publicação: DJ 06/02/2009.).

DESERÇÃO - AUSÊNCIA DO RECOLH I MENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PESSOA JURÍDICA (CNA) - IMPOSSIBILIDADE DE EXTE N SÃO DOS PRIVILÉGIOS CONCEDIDOS À F A ZENDA PÚBL I CA. 1. O Regional decidiu que o recurso ordinário da Reclamante estava deserto, ante a ausência de recolhimento das custas processuais, não se aplicando às entidades sindicais a isenção do art. 606, § 2º, da CLT. 2. A Agravante sustenta que as entidades sindicais gozam dos benefícios da Fazenda Pública, nos termos do art. 606, § 2º, da CLT, possuindo, portanto, o direito de usufruir da isenção das custas processuais. 3. Com o advento da hodierna Constituição Federal, os sindicatos passaram a ter indubitável natureza de pessoa jurídica de direito privado, porquanto o art. 8º, I, expressamente dispõe que -a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical-. 4. Em que pese o novo sistema jurídico não contemplar liberdade sindical plena - porquanto manteve a organização por categoria e o sistema confederativo - no que diz respeito à criação dos sindicatos, é certa a existência de plena autonomia. Conseqüência dessa liberdade de criação dos sindicatos, e da sua atual condição de pessoa jurídica de direito privado por excelência, é a interpretação restritiva do § 2º do art. 606 da CLT. De todo modo, cumpre ressaltar que o indigitado dispositivo legal é impertinente à hipótese epigrafada, que não cuida de ação executiva, fundada em certidão expedida pelo Ministério do Trabalho, como título da dívida ativa, conforme preconiza o citado dispositivo legal, mas de ação monitória de constituição de título executivo ajuizada pela Confederação-Autora. 5. Ademais, não cabe estender aos sindicatos os privilégios da Fazenda Pública, relativamente à isenção de custas, na forma do art. 39 da Lei 6.830/90, frisando-se, por oportuno, que os sindicatos são associações de natureza privada e podem dispor de parte da receita oriunda das contribuições sindicais recebidas. Essa possibilidade não ocorre com as entidades submetidas ao regime de direito público, sendo-lhes vedada a utilização de receitas arrecadadas de contribuições sociais. Agravo de instrume n to desprovido.

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