Página 8 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2020

bens ou ativos financeiros passíveis de penhora conforme fls. 57/65, está configurada a hipótese prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, suspendo o andamento da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo legal. A presente execução somente sairá da suspensão se a parte exequente comprovar a localização de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo acima assinalado, façam-se os autos conclusos para fins do artigo 921, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: GLAUCIA MARIA CENTEIO DE ARAUJO (OAB 103292/SP), DIMAS BOCCHI (OAB 149981/SP), ANDRÉIA CRISTINA AUGUSTO (OAB 171844/SP), ADRIANA PEREIRA (OAB 264828/SP)

Processo 000XXXX-71.2016.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - NADIR SOARES DE CAMARGO ROSA - BV FINANCEIRA S.A - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Anote-se que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em incidente digital de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.286 das NSCGJ. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias informações sobre o peticionamento eletrônico. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: PATRICIA REGINA PAES GOMES (OAB 240873/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)

Processo 000XXXX-14.2018.8.26.0491 (processo principal 100XXXX-33.2016.8.26.0491) - Cumprimento de sentença -Liquidação / Cumprimento / Execução - Tiago dos Santos Bruno - Fl (s). retro (s): Ciência acerca de Certidão de Crédito (art. 196 XVI, das NSCGJ). - ADV: JOÃO CARLOS PERUQUE JUNIOR (OAB 252139/SP)

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