Página 307 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2020

Km 18, CEP 06190-030, Osasco - SP. Outros endereços: com endereço à Rua São Francisco, 22, (11)95619.0010, Vila Menk, Carapicuiba - SP, com endereço à Rua Parati, 19, KM 18, Vila Pinheirinho, CEP 09190-030, Santo André - SP, com endereço à Rua Nossa Senhora do Rosário, 205, Km 18, Osasco - SP, com endereço à Rua Antonio Chalupe, 439, Vila Boa Vista, CEP 06411-080, Barueri - SP, com endereço à Rua Islandia, 71, Vila São Luiz (valparaizo), CEP 06413-780, Barueri - SP, com endereço à Avenida Marginal, 1234, Del Rey Transportadora - Carapicuíba/SP, Cidade Ariston Estela Azevedo, CEP 06395-010, Carapicuiba - SP, com endereço à Rua Luiz Ricardo Maffei, 1336, Jardim São Lourenzo, CEP 18076-320, Sorocaba - SP. E como não foi encontrado expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: “O AMARAL DE SOUZA - revel fls. 284 à pena de 01 ano de reclusão e 10 diasmulta, como incurso no artigo 299, caput, do CP. A pena corporal será substituída por uma pena restritiva de direito consistente em duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena corporal imposta, atendendo-se, na execução, o disposto no art. 46 e parágrafos do CP, e prestação pecuniária, no pagamento do valor de um salário mínimo à entidade a ser determinada pelo Juízo das Execuções Criminais, sem prejuízo da pena pecuniária imposta. Em caso de conversão da pena restritiva em privativa de liberdade, o regime prisional será o fixado nesta sentença. Faculto o apelo em liberdade. Incompatível com a substituição da pena e com a fixação de regime aberto o recolhimento ao cárcere como pressuposto de admissibilidade do recurso, bem como ausentes os pressupostos ensejadores da prisão preventiva. Transitada esta em julgado, expeça-se guia de recolhimento. Isenção de custas em razão do benefício da gratuidade de justiça.P.R.I.C. Jacarei, 3 de março de 2020. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público em face da sentença de fls. 308/314, sob a alegação de que contém erro material. De fato, ocorreu o erro material apontado pelo Ministério Público. Isto posto, acolho os embargos, a fim de sanar o erro existente na sentença de fls. 308/314, de modo que da dosagem das penas conste a substituição da pena privativa da seguinte forma, o que será replicado no DISPOSITIVO: “Substituo a pena corporal por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena corporal imposta, atendendo-se, na execução, o disposto no art. 46 e parágrafos do Código Penal”. Retifique-se o registro. Int. E ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jacarei, aos 21 de setembro de 2020.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

EDITAL DE CITAÇÃO

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