Página 2817 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Outubro de 2020

o pai só não conseguiu o seu intento em razão de o"isqueiro encontrar-se sem gás". No que toca à tese subsidiária, o teor da redação utilizada na decisão de pronúncia é perspicaz sobre a questão quando, sem incursionar sobre o cerne da discussão, matéria destinada aos juizes populares, reproduz passagens importantes da instrução probatória. Ao manifestar sobre a qualificadora do meio cruel disposta na denúncia, considerou o julgador monocrático que há respaldo nos autos, para tanto. Veja-se: E ainda, em interrogatório apesar de o réu ter negado veementemente as acusações que lhe são feitas, limitou-se a afirmar que não sabia da acusação, que não sabia o motivo por o terem acusado, que nunca bateu nem na vítima nem em seus filhos, que tudo isso é mentira e que a separação se deu de forma amigável, o que vai completamente de encontro às provas até então constantes nos autos. Quanto à qualificadora, prevista no § 2º, inciso III, do art. 121, do Código Penal, não há provas nos autos extreme de dúvida, que possa afastá-la. Ademais, ao Juiz singular é defeso o afastamento de qualificadoras existentes na denúncia, por imposição constitucional (C.F. art. 5Q, XXXVIII), cuja competência é atribuída exclusiva ao Júri. Sendo admissível tal hipótese, somente quando não houver sequer indícios da existência de qualificadora. (RT 694/393). Nesse mesmo sentido manifestou o col. STJ que"em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte", bem como que"a análise acerca da forma como foram praticadas as condutas supostamente delituosas é tarefa que deve ser feita de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia, com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, a cargo da Corte Popular, juiz natural da causa"(HC 247.073/PB, Rei. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 26/03/2013). Ademais, descabida a alegação de que, em tendo a filha prestado seu depoimento na qualidade de informante, seria devido dispensar carga valorativa a esta prova, máxime pelo fato de que, sendo filha do casal, improvável que arquitetaria tal versão para prejudicar seu próprio genitor. Também fadada ao insucesso a alegação de inexistência de prova pericial, uma vez que o art. 167 do CPP possibilita a prova da materialidade delitiva pelas provas testemunhais quando for impossível o exame de corpo de delito. O conjunto probatório, assim, não permite que haja o decote da qualificadora prevista no § 2S, inciso III, do art. 121, do CP, posto que somente cabível nesta fase se manifestamente improcedente. [...] Esse é, também, o tranquilo entendimento jurisprudencial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. ELEMENTO SURPRESA. Pronúncia é decisão interlocutória, fundamentada, que acata a denúncia com suas possíveis qualificadoras, remetendo ao Tribunal do Júri o acusado para julgamento, que examinará a ocorrência ou não de qualificadoras. Recurso improvido. (TJTO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ¹ 2341/09; RELATOR: Desembargador CARLOS SOUZA; Julgado em 28.07.2009; DJe de 18.08.2009). E ainda, o STJ: RECURSO ESPECIAL - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM PROVAS COLHIDAS NA FASE POLICIAL - DESPRONÚNCIA PELO TRIBUNAL"A QUO"- IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA - PRONÚNCIA QUE NÃO EXIGE JUÍZO DE CERTEZA - RECURSO ESPECIAL - PROVIDO. 1. Na linha de precedentes desta Corte Superior de Justiça, é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados de provas colhidas no inquérito policial, desde que não sejam contrárias às demais provas produzidas na instrução criminal. 2. A pronúncia encerra a fase de formação da culpa, exigindo, além da prova material do fato, indícios suficientes de autoria ou de participação no ato criminoso, prescindindo de um juízo de certeza neste aspecto. 3. Recurso especial provido. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1352854 rs 2012/0236685-1. Data de publicação: 07/03/2014"Da análise do excerto acima colacionado, verifico que o eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões baseado nas provas carreadas aos autos pelas quais concluiu pela submissão do feito ao julgamento perante o Tribunal do Júri. Na hipótese, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo eg. Tribunal a quo, como pretende o recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita. A propósito:"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA A VALORAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico apenas o exame da ocorrência do crime e dos indícios de sua autoria, de modo que eventuais dúvidas nessa fase processual resolvem-se a favor da sociedade. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, entendeu haver indícios de que o réu teria agido com dolo eventual. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no

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