Página 512 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Outubro de 2020

anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido". (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) - grifo nosso. A premissa de que houvera a contratação e a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios deve, portanto, presidir a elucidação do apelo. Conquanto essa matéria tenha suscitado debates na doutrina e exegese distinta no seio dos tribunais, atualmente a questão referente à sujeição das instituições financeiras aos limites de juros aos quais estão subordinadas as demais pessoas físicas e jurídicas já está praticamente pacificada, devendo ser solvida em consonância com o que restara avençado entre os contratantes. Com efeito, quando ainda vigorava o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmara o entendimento de que, em não sendo esse dispositivo autoaplicável, pois se tratava de norma de eficácia contida, dependia de legislação infraconstitucional que a implementasse e viabilizasse sua materialização, denotando que jamais vigera a limitação contemplada por aludido dispositivo, não obstante tenha graçado exegese segundo a qual aludido dispositivo estava revestido de plena eficácia e alcançava as operações levadas a efeito pelas instituições financeiras. Excluído aludido dispositivo do universo jurídico, porquanto expungido do texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 40, já não sobeja o mais tênue lastro para se invocar a sujeição das instituições financeiras a quaisquer limites na mensuração dos juros que praticam nos mútuos que fomentam, sobejando intacta a previsão contida no artigo , inciso IX, da Lei nº 4.595/64, quanto à possibilidade de as instituições financeiras contratarem e exigir juros de conformidade com o mercado, sujeitando-se aos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, quando necessário. Deve prevalecer, então, o que restar ajustado entre as partes por ocasião da contratação do mútuo no atinente aos juros remuneratórios, pois em verdade as instituições financeiras jamais se sujeitaram aos limites tarifários derivados do Decreto nº 22.626/33 e suas operações são regidas pelas leis de mercado, refletindo o custo do dinheiro, o risco que experimentam nas suas atividades e a lucratividade que almejam com as operações que empreendem. A título ilustrativo há que ser assinalado que, de forma a expungir quaisquer dúvidas acerca da inaplicabilidade do derivado do regramento que estava impregnado no § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, pois não chegara a ser regulamentado e sua aplicação, em se tratando de norma de eficácia contida, estava condicionada à edição de legislação complementar integradora, não tendo, à míngua de norma regulamentadora, chegado a entrar em vigência, a egrégia Suprema Corte estratificara o entendimento consolidado no seio da sua jurisprudência acerca da questão, editando a Súmula 648, que prescreve textualmente o seguinte: "Súmula 648 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2.003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha a sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." E não é só. Corroborando aludido enunciado e objetivando conferir-lhe efetividade, elidindo a possibilidade de ser desconsiderado, a Suprema Corte, valendo-se da prerrogativa que lhe fora resguardada, transmudara-o em súmula vinculante de forma a coibir que o entendimento que já havia ditado na condição de intérprete derradeiro e originário da Constituição Federal viesse a ser desconsiderado, consoante se afere do enunciado adiante reproduzido: "Súmula vinculante nº 7 - A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Aliás, a mensuração das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras subordina-se a diversos fatores -custo de captação de recursos, risco da atividade, custos operacionais etc.-, não derivando seu balizamento de cálculo aleatório que promovem de conformidade com suas exclusivas conveniências ou expectativas de lucratividade. Ao invés, além das variáveis apontadas, sua aferição é norteada pela própria política econômica implantada pelo governo federal, pois, dentre os instrumentos dos quais se utiliza para regrar a atividade econômica e alcançar as metas almejadas, notadamente o controle da inércia inflacionária e a implementação do crescimento da economia de forma a viabilizar o rateio da riqueza e a melhoria nos padrões de vida de todos os extratos sociais, se vale da taxa de juros como instrumento destinado a controlar o consumo e refrear a inflação. A implementação da política econômica pelo Governo Federal redunda, assim, em nítida influência na fixação das taxas de juros remuneratórios, ensejando sua majoração ou minoração, consoante a situação vigente e as condições macroeconômicas aferidas pela autoridade monetária e exteriorizadas através da fixação da taxa mínima de juros praticada pelo governo. Com lastro nessa gama de variáveis e tendo como premissas básicas o custo de captação dos recursos que implementam suas atividades, o risco que encerram, os custos operacionais que experimentam e a margem de lucro que almejam, é que as instituições financeiras restaram desprovidas de quaisquer limites tarifários prévia e rigidamente estabelecidos para a mensuração dos juros remuneratórios que praticam, devendo prevalecer o que restar livremente avençado com quem contratarem. Essa exegese, aliás, há muito está estratificada no seio da jurisprudência da excelsa Corte de Justiça, pois, através de enunciado sumulado, assentara que nas operações de crédito concretizadas pelas instituições financeiras não incide as limitações derivadas do Decreto nº 22.626/33 no atinente aos juros remuneratórios, devendo prevalecer o que restara avençado ante a inexistência de limitação derivada de previsão legal ou normativa passível de enliçá-las e sujeitá-las ao seu comando, consoante se afere do contido na Súmula 596, verbis: "Súmula 596 - As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." De conformidade com o contido em aludido enunciado resta, pois, patenteado que as limitações atinentes ao balizamento das taxas de juros constantes do diploma legal antes citado não se aplicam ao ajuste entabulado entre as partes, por se cuidar de operação creditícia em que figura como mutuante pessoa jurídica de direito privado componente do sistema financeiro, devendo, pois, prevalecer o que restara pactuado entre os contratantes. Ressaltese, inclusive, que do cotejo do contrato que fora concertado entre os litigantes depura-se que a taxa de juros pactuada fora fixada de forma textual e objetiva, viabilizando seu amplo e prévio conhecimento por parte do autor, carecendo, então, de lastro o argumento que agitara no sentido de que fora vítima de situação desproporcional provocada pelo réu, tanto mais porque não produzira qualquer elemento de prova no sentido de que não tivera prévia ciência dos juros e demais encargos praticados antes da formalização do mútuo e liberação do empréstimo que lhe fora confiado. Ademais, os juros remuneratórios contemplados pelo avençado afiguram-se conformes com os acessórios que vêm sendo praticados no mercado financeiro, elidindo, então, a possibilidade de se aventar que foram mensurados de forma abusiva de forma a ensejar a interseção judicial sobre o livremente avençado, notadamente porque, de conformidade com o estampado na Resolução nº 1.064, de 05 de dezembro de 1.985, do Banco Central do Brasil, as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis, infirmando a alegação de que o manejo de taxas que sobrepujam os limites derivados da lei da usura dependeria de prévia autorização normatiza do órgão regulador que ainda não havia sido editada. Ressalve-se, contudo, que, além de patente a existência de aludida autorização normativa, efetivamente as instituições financeiras, não estando jungidas às taxas fixadas pela lei da usura, não carecem de autorização derivada de normatização inferior para praticarem em suas operações acessórios remuneratórios conforme com as condições reinantes no mercado financeiro. É que essa faculdade deriva da lei que disciplina o sistema financeiro nacional - Lei nº 4.595/64 -, não estando, por conseguinte, sujeita a nenhuma norma implementadora de hierarquia inferior, que, ante seu alcance, não estaria, de qualquer sorte, municiada com lastro para sujeitar as instituições financeiras a controle normativo destinado a regrar a mensuração das taxas de juros passíveis de serem praticadas, as quais, em uma economia de mercado e ante um sistema econômico e financeiro que incorporara a livre iniciativa como dogma destinado a fomentá-lo devem flutuar livremente de acordo com a irrevogável lei da oferta e da procura. Alinhadas essas considerações ilustrativas e não remanescendo controvérsia de que as instituições financeiras não estão subordinadas ao tarifamento de juros apregoado pela lei da usura e de que independem de prévia autorização para praticá-los de conformidade com a realidade do mercado, vez que essa legitimação está ínsita na regulação legal conferida ao sistema financeiro nacional, remanesce a ser aferido tão-somente se a previsão contratual que preceitua a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados reveste-se de legalidade. Assinalada essa premissa, a elucidação dessa questão não encerra dificuldade, não encartando, ao invés do sugerido no apelo, nenhuma celeuma jurídica de difícil resolução. É que há muito a capitalização mensal de juros nos contratos concertados pelas instituições financeiras integrantes do sistema financeiro nacional fora içada à condição de regramento legal, pois contemplada expressamente pelo artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, cuja vigência retroage ao dia 31 de março de 2000, data em que fora originariamente editado esse diploma normativo (Medida Provisória nº 2.170/00), cujo conteúdo é o seguinte: "Art. 5º - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a

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