motorista da cooperativa e afirma que recebia 7 dias de suspensão; que o depoente nunca faltou ao trabalho."Nada mais.
A este depoimento, que evidencia a adesão voluntária (art. 4º, I, Lei 5764/71), acresço a sua formalização, via contrato, com reiteradas prorrogações e aditivos ao longo dos dois anos de prestação de serviços: contrato (p. 303-308), prorrogação (p. 310), aditivo (p. 309).
Inexiste elemento de prova que implique em reconhecimento de qualquer vício de consentimento em relação às manifestações de vontade do Autor, direcionadas à constituição, modificação ou desconstituição da relação jurídica cooperativa.