Aduz a agravante que o perito judicial, ao apurar as horas extras: (a) deduziu de forma indevida o tempo dos intervalos previstos nos artigos 71 e 384, ambos da CLT; (b) não apurou corretamente os dias de pico.
De acordo com o título executivo, o reclamante, em dias normais, trabalhou efetivamente das 9h50 às 16h10, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Portanto, em tais dias, descontando-se da jornada o intervalo intrajornada de 15 minutos realmente usufruídos pelo empregado, tem-se que o exequente cumpriu jornada diária, ou seja, trabalhou efetivamente durante 6 horas e 05 cinco minutos.
Nos dias de pico, o reclamante trabalhava das 9h20 às 18h30, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Portanto, em tais dias, descontando-se da jornada o intervalo intrajornada de 15 minutos realmente usufruídos pelo empregado, tem-se que o exequente cumpriu jornada diária, ou seja, trabalhou efetivamente durante 8 horas e 55 cinco minutos.