Face a todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR, como condeno, VIRGÍLIO DE OLIVEIRA MEDINA, pela prática do crime descrito no artigo 317 do Código Penal e JÚLIO RAPHAEL DE ARAGÃO BOZANO, pela prática do crime descrito no artigo 333 do Código Penal.
2a Vara Federal CRIMINAL
BOLETIM: 2020500519