Trata-se de requerimento da parte executada pretendendo obter a readequação das parcelas do acordo homologado judicialmente. Intimada para manifestação sobre o requerimento formulado, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo conferido (ID.ab1f452).
Inicialmente, cumpre salientar que os acordos homologados em Juízo possuem natureza de decisão irrecorrível, cujo trânsito em julgado ocorre imediatamente (Art. 831, § único, CLT).
Assim, a forma viável e regular de alteração do pactuado seria a novação da obrigação, ou seja, a extinção da obrigação antiga e a celebração de uma nova, nos termos do que dispõem os artigos 360 a 367 do Código Civil. Para tanto, seria necessária a anuência de ambas as partes o que, no presente feito, não foi atendido, já que o Reclamante expressamente manifestou seu desinteresse.