Página 106 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 23 de Outubro de 2020

Tribunal Superior do Trabalho
há 4 anos

pagamento de salários dos empregados dos dias de paralisação, sequer de garantia de estabilidade, eis que a participação em greve suspende o contrato de trabalho (art. , da Lei 7.783/89), facultada à empresa suscitante a compensação dos dias parados, ratificada a tutela de urgência deferida. 2. EXTINGUIR o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, 1, do NCPC. Tudo nos termos da fundamentação, consoante os temos do acórdão de fls. 492/505.

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico e Indústria Naval de Cubatão, Santos, São Vicente, Guarujá, Praia Grande, Bertioga, Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe e São Sebastião -STISMMMEC interpôs recurso ordinário, às fls. 553/591, que foi admitido pelo despacho de fls. 612/613.

Contrarrazões apresentadas às fls. 618/623.

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