Página 266 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 23 de Outubro de 2020

Tribunal Superior do Trabalho
há 4 anos

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DO TRABALHO. COBRADOR DE ÔNIBUS. ASSALTO DURANTE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. A teor da decisão embargada, o reclamante, no exercício de suas atividades laborais como cobrador de ônibus, "veio a ser baleado em razão de assalto sofrido na via pública". 2. Consideradas tais premissas fáticas, forçoso concluir que o acidente de que foi vítima o trabalhador ocorreu no exercício e em decorrência da atividade desempenhada para os reclamados, notadamente considerada de risco, a atrair a aplicação do art. 927, parágrafo único, do CC. 3. Com efeito, esta Corte Superior, por meio de seu Tribunal Pleno, ao julgamento do E-RR-184900-63.2007.5.16.0015, firmou entendimento no sentido de que "o risco é inerente à atividade do cobrador de ônibus coletivo urbano, na medida em que labora com depósito e transporte de numerário proveniente do pagamento efetuado pelos passageiros, expondo-se em benefício do patrimônio do seu empregador. A ocorrência de roubo com arma de fogo durante a jornada de trabalho enseja o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador pelos danos morais daí advindos, na forma do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil" (Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/10/2015). 4. Desse entendimento dissentiu o Colegiado Turmário ao concluir que "não há como reconhecer a responsabilidade subjetiva da empregadora porque não existe culpa" e que "o risco de ser assaltado não é inerente à atividade de transporte público". Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-64700-62.2009.5.16.0013, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 23/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016).

EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO À MÃO ARMADA. TRANSPORTE COLETIVO. AUXILIAR DE VIAGEM. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Todas as atividades desenvolvidas pelo empregador que tragam riscos físicos ou psicológicos aos seus empregados, ainda que potenciais, impõem-lhe o dever de preveni-los. A abstenção ou omissão do empregador implica sua responsabilidade objetiva pelos eventos danosos. In casu, a reclamada atua no ramo de transporte coletivo. O reclamante, cobrador do ônibus, foi vítima de assalto que lhe gerou prejuízo moral em razão das situações aflitivas vivenciadas. Configura-se, pois, a responsabilidade civil do empregador, que é objetiva, em face da configuração do dano apresentado. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR-10191-31.2013.5.03.0167, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 29/10/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015).

(...) EMBARGOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE. TRABALHADOR EM COLETA DE LIXO COM DESLOCAMENTO EM VIAS PÚBLICAS ATÉ O ATERRO SANITÁRIO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. Introduzida no ordenamento jurídico a norma insculpida no art. 927 do Código Civil em 2002, prevendo a responsabilidade objetiva em razão do risco do empreendimento, responde o empregador, nos termos do art. , caput, da CLT, pelos danos advindos do acidente de trabalho sofrido pelo empregado no exercício de atividade que o expõe a tal risco. No caso dos autos, a atividade desenvolvida pelo empregado - coleta de lixo domiciliar com deslocamento em vias públicas até o aterro sanitário - enquadra-se perfeitamente no rol de atividades de risco, em razão da sua potencialidade de provocação de dano a outrem, em situação de exposição a risco mais elevado do que estão submetidos os demais membros da sociedade. Precedentes. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR-958-81.2011.5.03.0069, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 16/04/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015).

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