Página 358 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 23 de Outubro de 2020

E mais, que mesmo após o julgamento da ADC 16, por meio da qual o STF pronunciou a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 citado, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público é possível, por interpretação sistemática de outros dispositivos legais e constitucionais aplicáveis à espécie, a exemplo do artigo 37, § 6º, da Constituição da República e daqueles que versam sobre o dever da administração pública de fiscalizar a execução do contrato (culpa in vigilando), aqui incluído o adimplemento das obrigações trabalhistas, sem olvidar da possibilidade de aplicação dos princípios constitucionais, desde que apurada sua culpa no caso concreto.

Por conseguinte, a sentença merece confirmação.

MATÉRIA DO RECURSO DO 2º RECLAMADO - BANCO DO BRASIL MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Alega o 2º reclamado, ora recorrente, que há de ser reformada a sentença com relação à condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. É totalmente improcedente os pleitos, ante a inexistência de responsabilidade do Banco do Brasil pelo pagamento de quaisquer verbas à parte obreira.

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