Página 5476 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 23 de Outubro de 2020

O art. 10, II, b, da Constituição garante à empregada gestante o direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, sendo que a confirmação da gravidez refere-se à data da concepção do nascituro, independentemente da data da ciência da própria gestante ou do empregador (Súm. 244, I, TST).

Ademais, considerando que o período de aviso prévio, mesmo que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos (art. 487, § 1º, da CLT c/c Lei n. 12.506/11), caso a confirmação da gravidez venha a ocorrer nesse período, a empregada também faz jus à estabilidade provisória no emprego, sendo que essa conclusão encontra-se hoje expressamente garantida pelo art. 391-A da CLT. Outrossim, cabe ressaltar que referido direito foi recentemente estendido também àquele que vier a deter a guarda do filho, em caso de falecimento da genitora no curso do período estabilitário (Lei Complementar n. 146, de 26 de junho de 2014).

Colocadas essas premissas, registro ser incontroversa a comunicação da gravidez da autora e a gestação durante o curso do aviso prévio indenizado (fls. 26), considerando que a própria reclamada procedeu à sua readmissão por esse motivo, em 15/3/2018, como noticia a própria defesa à fl. 51.

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