Página 12764 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 23 de Outubro de 2020

Ainda há de se considerar a natureza de salário-condição do adicional de periculosidade, razão pela qual a alteração substancial no ambiente, eliminando a condição de perigo, faz cessar a obrigação do empregador

Por essa razão, reputo havido probabilidade de direito. Ressalto que, ainda que a prova coligida não seja robusta, existem inescusáveis indícios de que o reclamante atua em local não perigoso.

Pela dicção do artigo 212, inciso IV, do Código Civil, o fato jurídico pode ser provado através de indícios, uma vez que houve evidente erro técnico na grafia, já que a prova indiciária é meio de prova e a presunção não. Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr. que:

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