Página 2902 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Outubro de 2020

bloqueio seja positivo em quantia ínfima, assim considerada a que não atinja o equivalente ao montante destinado ao custeio da diligência pelo sistema SISBAJUD, providencie-se a minuta de desbloqueio de ofício independentemente de nova ordem judicial; havendo bloqueio de R$ 0,01, em virtude da possibilidade de constatação de ativo não líquido, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a comunicação da instituição financeira quanto ao tipo de ativo bloqueado. Caso o bloqueio seja positivo em mais de uma conta para quantia suficiente a satisfazer o débito exequendo, deverá a Serventia efetuar o desbloqueio imediato de todo o excedente, independentemente de nova decisão judicial, e intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado, por publicação no DJE, em conformidade com os artigos 841, § 1º, e 854, § 2º, do Código de Processo Civil; ou, se a parte executada não estiver representada por advogado, por via postal, que se efetivará, após o recolhimento do montante destinado ao custeio da respectiva diligência, e se aperfeiçoará com a mera entrega independentemente de quem recebeu, nos moldes do artigo 274, parágrafo único, do mesmo Código, se houver mudança de endereço do devedor sem prévia comunicação ao Juízo, de acordo com o § 4º do mesmo artigo 841. Após, aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias previsto pelo § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil e, não havendo impugnação da parte executada, o bloqueio de ativos financeiros será convertido em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, por força do § 5º do mesmo artigo 854, comunicando-se a instituição financeira depositária para que transfira o montante indisponível a conta vinculada ao processo de execução, com posterior levantamento, em favor da parte exequente, mediante a expedição do respectivo mandado eletrônico, após a apresentação do formulário MLE correspondente. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (Comunicado: saldo bloqueado de R$ 434,81). - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)

Processo 101XXXX-49.2020.8.26.0005 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Stefanie Lopes Souza Cyrilo -Instituto de Educação e Cultura Unimonte S/A - Centro Universitário São Judas Tadeu - - Raia Drogasil S/A - Atento à certidão de fls. 735, determino que a Serventia expeça nova carta para citação da Raia Drogasil S/A, como diligência do juízo. Int -ADV: CLARA ELIZABETH TAVARES MONFORTE (OAB 29360/SP), CARLOS EDUARDO RIGUEIRAL SILVA (OAB 317715/SP), VANESSA MARQUES DA SILVA (OAB 352333/SP)

Processo 101XXXX-30.2020.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - José Amilton de Oliveira Barboza - Omni S/A Financiamento e Investimento - Nos termos do Comunicado C.G. 1307/07 e Ordem de Serviço nº 02/ 2013 deste Juízo, digam as partes se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, bem como, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)

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