Trata-se de ação ajuizada por Maria Mardelene de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, mediante reconhecimento de atividade rurícola, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito.
Não há que se falar em prescrição, eis que entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não decorreu o prazo de cinco anos.