Consigno, ainda, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT,sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC (475-J, do CPC/73), conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional.
Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00.
Intimem-se as partes.