Página 20123 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 26 de Outubro de 2020

pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (Primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 - Inserida em 14.03.1994) Como visto, a recorrente foi declarada falida, o que significa que se encontra em manifesta situação de insolvabilidade, sem a menor condição de fazer frente a suas obrigações, o que basta para demonstrar que não pode dispor dos recursos necessários para pagamento das custas do processo, autorizando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, bem como entendimento expressado no item II na Súmula 463 do C. TST.

Provido para conceder os benefícios da justiça gratuita à recorrente. Dou provimento.

2. Do acidente de trabalho

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