Página 780 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 27 de Outubro de 2020

ADV: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB 16677/BA), ANDRÉ MEYER PINHEIRO (OAB 24923/BA) - Processo 034XXXX-76.2012.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Luiz Pereira Merces - RÉU: BANCO VOLKSWAGEN SA - SENTENÇA Processo nº:034XXXX-76.2012.8.05.0001 Classe Assunto:Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato Autor:Luiz Pereira Merces Réu:BANCO VOLKSWAGEN SA Vistos. LUIZ PEREIRA MERCES, devidamente qualificado nos autos, por seu Advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO E PEDIDO DE LIMINAR contra o BANCO VOLKSWAGEN S/A, igualmente qualificado nos autos em epígrafe. O Requerente aduz que firmou contrato com o réu de nº 18425221 (fl. 39) no qual foi financiado um veículo Marca/Modelo: FIAT, STRADA, ANO/MODELO 2006/2007, PLACA POLICIAL: JOT5477, RENAVAM 886494877, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Alega que não houve possibilidade para ele discutir ou negociar as taxas de juros e as cláusulas contratuais no momento da contratação. Afirma que, conforme os boletos de cobrança emitidos pela ré, o valor total cobrado chega à importância de R$ 27.860,16 (vinte e sete mil oitocentos e sessenta reais e dezesseis centavos). Acrescenta que pagou com esforços todas as parcelas até o mês de maio de 2012, quando já não conseguiu mais adimplir com a obrigação em razão da existência de um total desequilíbrio econômico, uma vez que “por mais que pagasse as parcelas seu saldo devedor sempre estava crescente”. Aponta que efetuou o recálculo da prestação e verificou que as parcelas segundo os juros legais e correção pelo INPC teriam que ser de R$ 174,13 (cento e setenta e quatro reais e treze centavos), sendo certo que, já tendo pago o valor de aproximadamente R$ 20.895,12 (vinte mil oitocentos e noventa e cinco reais e doze centavos), o que corresponderia a cerca de 100% (cem por cento) do valor do mencionado financiamento, possuindo, portanto, um CRÉDITO final com Indébito tudo conforme planilha de cálculos que anexa. Assim, assegura que a empresa ré promoveu a incidência de juros abusivos e bem acima do patamar legal, denunciando, ainda, a incidência ilegal de encargos de mora, bem como a previsão de que o consumidor teria que arcar com os honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento). Aduz que não se furta pagar o valor devido, oferecendo, para tanto, o depósito das parcelas mensais no valor incontroverso acima indicado, calculado conforme previsão de débito efetivo, excluídos os encargos ilegais. Sendo assim, requer, em sede de antecipação de tutela, a determinação para que a ré se abstenha de promover cobranças indevidas, que seja depositada em conta judicial o valor incontroverso supra citado nas parcelas restantes, bem como a exclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, garantindo-lhe a posse do bem dado em garantia. Ao final, requer a revisão do contrato, com o fim de o adequar às normas legais, oportunidade em que pugna pelo reconhecimento da abusividade dos encargos acima aludidos. Junta documentos de fl. 33/57. Houve concessão da gratuidade de justiça, bem como deferimento parcial da tutela de urgência pleiteada em decisão de fl. 59/61, condicionando a eficácia de tal decisão ao depósito judicial das parcelas vencidas. Em petição de fl. 66, o Autor veio aos autos informar a realização do depósito judicial. Na fl. 72, houve ato ordinatório intimando o Requerente a manifestar interesse no prosseguimento do processo, sob pena de extinção. Não havendo movimentação processual pela parte Autora, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, vide fl. 74. Inconformado, o Demandante apresentou recurso de apelação, fl. 75/81, após o que houve retratação do Juízo (fl. 83), ocasião em que foi determinada a citação do Banco réu, bem como a comprovação dos depósitos judiciais. Contestação apresentada nas fl. 88/98, sustentando a legalidade da contratação e que o valor líquido do financiamento foi de R$ 18.644,89 (dezoito mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), conforme Cédula de Crédito Bancário que anexa (fl. 109), cuja cópia foi disponibilizada ao requerente. Adiante, afirma que o autor pagou apenas 18 (dezoito) prestações, ficando inadimplente a partir da parcela vencida em 07/12/2010, totalizando 30 (trinta) prestações no valor unitário de R$580,42 (quinhentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos). Ademais, defende os juros impostos, como também dos demais encargos, todos pactuados livremente pelas partes. Combate a alegação de presença de onerosidade excessiva, acrescentando ser incabível o pleito de limitação dos juros moratórios e remuneratórios. Argui, outrossim, a legalidade da capitalização de juros e da comissão de permanência, bem como a incidência dos demais encargos. Ao final, requer a rejeição total da demanda. Junta documentos de fl. 109/118. Réplica às fl. 121/131. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se o presente feito de Ação Revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo, com o fito de modificação de cláusulas e taxas reputadas abusivas pela parte autora. Considerando, outrossim, que o feito comporta julgamento antecipado, cumpre frisar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. , § 2º, determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, os bancos, quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista. Nessa seara, válido trazer à colação as súmulas do STJ que pacificaram tal celeuma, veja: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (297, STJ) “Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.” (285, STJ). O STF também defendeu esse entendimento ao julgar improcedente a ADI 2.591, a qual pretendia ver excluída a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)às operações de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, previstas no art. 3º, § 2º da Lei, alegando que tal dispositivo estaria eivado por inconstitucionalidade formal e material. Note-se: ART. , § 2º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. , XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo código de defesa do consumidor. 2. “Consumidor”, para os efeitos do código de defesa do consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. , § 2º, do código de defesa do consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição. (STF, Adin 2591, Min. Carlos Velloso, DJ 29/09/2006, com ementa modificada em Embargos Declaratórios julgados dia 14/12/2006) Destarte, não há dúvidas de que as relações bancárias estão sujeitas ao CDC e, sendo o contrato de financiamento de alienação fiduciária uma relação entre banco e cliente, é possível tranquilamente afirmar que o contrato firmado pelas partes encontra-se sujeito às normas consumeristas da Lei 8.078/90. Dúvidas também não devem subsistir de que o contrato de financiamento celebrado entre as partes é um contrato de adesão, haja vista que, nos termos do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor (Réu), sem que o consumidor (autor) pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Conforme leciona Cláudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamim e Leonardo Roscoe Bessa, na obra Manual de Direito do Consumidor, 2ª Edição, RT, SP, 2009, p. 287, praticamente todos os contratos celebrados no mercado de consumo são de adesão, isto é, elaborados unilateralmente pelo fornecedor. Tal técnica de contratação, embora inerente à sociedade industrial e massificada, reduz, ou melhor, praticamente elimina a vontade real do consumidor. Os contratos de alienação fiduciária em

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