Página 450 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Outubro de 2020

ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicávelpara a caracterização do denominado serviço especialé a vigente no período emque a atividade a ser avaliada foiefetivamente exercida, devendo, portanto, no caso emtela, ser levada emconsideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época emque foieditada a Leinº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ourealização de laudo pericial, nos casos emque o demandante apresentar PPP, a fimde comprovar a faina nocente. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - O autor comprovou ter trabalhado: - período de 10/01/1974 a 09/09/1974 - empresa FIRPAVI CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA S/A - função: lubrificador - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 36/37) - submissão aos agentes nocivos óleos, graxa e ruído na intensidade de 79.1 dB;- período de 12/01/1976 a 30/07/1982 - empresa FIRPAVI CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA - função: servente - sujeição a ruído na intensidade de 91,8Db - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - fls. 38/39; - período de 07/12/1987 a 30/11/1996 - empresaAPS Voluntários da Pátria - exposição aos agentes nocivos:óleos de origemminerale graxas - formulário fl. 66); - período de 01/04/1997 a 18/08/2006 - empresa SOEMEG TERRAPL. PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. - função: lubrificador - sujeição aos agentes nocivos umidade, óleos minerais, graxas e ruído na intensidade de 82,3 dB; Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - fls. 41/42. - Considerando a legislação, verifica-se a reconhecimento da especialidade, nos seguintes termos: - período de 10/01/1974 a 09/09/1974 - reconhecimento da especialidade por enquadramento do elemento nocivo "graxa", nos termos do item 1.2.11 do Decreto nº 83/080; - período de 12/01/1976 a 30/07/1982 - empresa FIRPAVI CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA - reconhecimento da especialidade porque o agente nocivo "ruído"incidiuemintensidade acima do limite previsto na legislação; - período de 07/12/1987 a 30/11/1996 - reconhecimento da especialidade por sujeição ao agente nocivo "graxa"destacado no formulário colacionado aos autos. - período de 01/04/1997 a 18/08/2006 - empresa SOEMEG TERRAPL. PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. - reconhecimento da especialidade por sujeição ao agente nocivo "graxa"destacado no PPP colacionado aos autos. - Os períodos incontroversos, somados aos períodos ora reconhecidos e convertidos, totalizam mais de 35 anos de serviço, o que garante à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Leinº 8.213/91. - Preenchida a carência, nos termos do artigo 142 da Leinº 8.213/91. - O termo inicialda aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Comrelação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, coma redação dada pela Leinº 11.960 /09, foideclarado inconstitucionalpelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas emrelação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito emprecatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucionalimpugnada nas ADIs (art. 100, § 12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geralreconhecida em16/04/2015). - Vislumbrando a necessidade de seremuniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federalde Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geralda Justiça Federalda 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril2005)é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo emvista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devemser aplicados os índices previstos pelo Manualde Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federalem vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016) - Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão. - Os valores pagos administrativamente deverão ser descontados, diante da vedação da duplicidade. - Apelação da parte autora provida.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do TribunalRegionalFederalda 3ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficamfazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1661824 000XXXX-80.2007.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERALLUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVATURMA, e-DJF3 Judicial1 DATA:23/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO.

Por fim, quanto ao período de 15/03/2012 a 08/11/2016, o formulário PPP comprova o trabalho como frentista em posto de combustíveis, com exposição a hidrocarbonetos e risco de explosões, sendo possívelconsiderar as atividades como especiais.

Neste sentido, confiram-se os precedentes quanto à função de frentista de posto de combustíveis:

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